Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS HUMILDES DA SILVA MELO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800639-65.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Vistos.
Trata-se de processo em fase de execução/cumprimento de sentença. Tramitando regularmente o feito, verifico que foi proferida Decisão de ID nº 65071940, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devido os valores apresentados pelo exequente, bem como determinando a expedição de RPV/Precatório. Manifestação da parte exequente (ID nº 66190730) O executado interpôs Agravo de Instrumento em sede do qual requereu ao Egrégio Tribunal de Justiça o conhecimento do referido recurso para que, inicialmente, seja atribuído o efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a decisão recorrida. No mérito, pleiteou que o Agravo seja totalmente provido (ID nº 66825303). Contrarrazões da parte autora (ID nº 68237981). É, em síntese, o relatório. Constata-se que a pendência relacionada ao Agravo de Instrumento pode, eventualmente, influenciar no regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. A decisão a ser proferida no referido recurso poderá alterar substancialmente o cenário processual, especialmente quanto à validade do cumprimento de sentença, com reflexos diretos sobre as medidas de bloqueio e/ou transferência de valores.
Diante do exposto, entendo ser prudente suspender o presente cumprimento de sentença até que a instância superior se pronuncie acerca do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0766148-37.2024.8.18.0000. Assim, DETERMINO o sobrestamento do feito até decisão no Agravo de Instrumento nº 0766148-37.2024.8.18.0000, tendo em vista que o prosseguimento da execução neste momento envolve medidas que podem resultar em prejuízos às partes, caso seja concedido o pedido de efeito suspensivo realizado no referido recurso. Deve a Secretaria deste juízo certificar o prosseguimento do Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a continuidade regular do feito. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior