Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO JOAO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000375-16.2013.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] Vistos,
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pela Vara Única da comarca de Fronteiras-PI, nos autos de execução extrajudicial com base em cédula de crédito rural, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de legitimidade processual, tendo em vista o falecimento do executado Francisco João Rodrigues antes da propositura da demanda. Consta nos autos que o Sr. Francisco João Rodrigues, parte executada, faleceu em 20/01/2010, conforme certidão de óbito de ID 23841912. Além disso, sua cônjuge, eventual titular do espólio, também faleceu em 08/07/2011, conforme certidão de óbito de ID 23841916. A presente execução, por sua vez, somente foi ajuizada em 17/09/2013, ou seja, após o falecimento de ambos. A sentença recorrida (ID 23841920) extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a inexistência de relação jurídica processual válida, em razão da ausência de sujeito capaz e legitimado no polo passivo, o que impossibilita o redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros, à luz do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais (ID 23841921), o apelante sustenta que a informação acerca do óbito somente foi obtida durante a tentativa de citação, pleiteando a anulação da sentença e a concessão de prazo para emenda da petição inicial, a fim de incluir o espólio, representado por administrador provisório, ou os herdeiros do falecido. Não assiste razão ao recorrente. A situação, por si só, revela a ausência de pressuposto processual de existência e validade, pois não é possível ajuizar demanda contra uma pessoa falecida. Isso configura um vício processual insanável, que resulta na nulidade do processo e na inexistência da relação processual. Nesse contexto, aplica-se o art. 485, VI, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do §3º do art. 485 do CPC: “ O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Diante disso, não há como se analisar o mérito do recurso, pois o processo é nulo desde o início. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Código de Processo Civil, entendo prejudicado o presente recurso, reconhecendo prejudicado o exame da apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. e, assim, nos termos do art. 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Comunique-se e intime-se. Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa. Expediente necessários. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS