Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., DANIEL TAVARES LIMA
EMBARGADO: DANIEL TAVARES LIMA, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800275-45.2021.8.18.0084 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face do acórdão proferido nos presentes autos. A embargante alega, de forma objetiva, que o acórdão incorreu em omissão, por não ter se manifestado sobre a necessidade de suspensão do processo, diante da afetação do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia consiste na definição da licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e suspenso o processo até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. Era o que havia a relatar por hora. Decido monocraticamente, nos termos que seguem, apenas acerca do pedido de suspensão do feito em virtude de determinação do STJ no tema 1264. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia ora analisa se refere à alegação de omissão do julgado quanto à existência de determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria afetada no Tema 1264/STJ. Verifica-se, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria em despacho proferido no ano de 2024: Tema: 1264. Processo(s): REsp 2092190/SP, REsp 2122017/SP e REsp 2121593/SP. Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos A controvérsia discutida nos presentes autos guarda plena identidade com a matéria do Tema 1264, pois trata da tentativa de cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas digitais, com pleito de indenização por dano moral decorrente dessa conduta. Portanto, a ausência de manifestação expressa quanto à suspensão do feito configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Todavia, considerando que os demais pontos suscitados nos embargos e os embargos da parte adversa extrapolam a estrita questão de ordem processual ora deliberada, a análise de todos os demais aspectos de tais recursos será oportunamente realizada, após a publicação da decisão final do STJ no Tema 1264, pelo colegiado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE e MONOCRATICAMENTE, os embargos de declaração, exclusivamente para: a) a) Reconhecer a omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1264/STJ; b) Determinar a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. Ressalto, uma vez mais, que a análise do mérito dos demais pontos suscitados nos embargos das partes, bem como eventuais manifestações, ficarão igualmente sobrestada até a definição do Tema 1264, ocasião em que deverão ser julgados pelo colegiado. Antes, contudo, intimem-se as partes dessa decisão.