Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO JOSE MOREIRA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801256-25.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de ação em que a parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro do que foi pago. Milhares de demandas como esta são aforadas nesta Comarca e no Estado do Piauí, todos os dias, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida em que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Desse modo, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas estas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, e atendendo à recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Tribunal de Justiça de Estado do Piauí expediu a Nota Técnica nº 6 que autoriza o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela do juiz, a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo tarifas bancárias. Confirmando o entendimento supramencionado, o E.TJPI aprovou a Súmula 33, com seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Verifico, pois, a necessidade de suprir vícios processuais, na forma do art. 139, inc. IX, do CPC. Consoante dicção do art. 321, caput, do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. Consoante disciplina o legislador processual, o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC); e, tratando-se de objeto que pode ser delimitado, deve o autor apontar com precisão o período e as datas (dias, meses, anos) em que ocorreram os descontos que impugna. Assim, em atenção ao princípio do contraditório substancial (artigos 9º e 10, CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de informar o período exato dos descontos tidos por indevidos (dias, meses e anos) conforme o caso, e colacione os respectivos extratos alusivos ao período discriminado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, proceda-se à conclusão. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis