Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA DARK RAMOS DE SOUSA
REQUERIDO: JOAQUIM JOSE DA SILVA, A. B. R. D. S. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800446-13.2022.8.18.0069 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” de JOAQUIM JOSÉ DA SILVA, ajuizada por JOANA DARK RAMOS DE SOUSA em face de A. B. R. D. S.. O Ministério Público, em id. 27485466, manifestou-se pela necessidade de nomeação de curador especial ao requerido, por ser menor e filho da requerente. Este Juízo, em id. 34443516, nomeou a Defensoria Pública, concedendo-lhe vista pessoal. Na sequência, a Defensoria Pública, em id. 45561688, requereu a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, a fim de incluir no polo passivo os demais herdeiros necessários do falecido, promovendo a respectiva citação. A autora, contudo, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de vício ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado determinar a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No presente caso, a intimação judicial foi regularmente expedida, mas a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não promovendo a devida correção do polo passivo, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - POLO PASSIVO - TODOS OS HERDEIROS - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO FEITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. Afigura-se necessária a integração de todos os herdeiros do falecido ao polo passivo da ação de reconhecimento de união estável post mortem, conquanto a procedência do pedido atingirá seus respectivos quinhões. (TJ-MG - AC: 10116180018545001 Campos Gerais, Relator.: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. 1. Nas ações de reconhecimento de união estável post mortem, o condutor do processo deve se ater ao litisconsórcio necessário e, portanto, observar a inclusão de todos os herdeiros do falecido na relação processual, visto que a eficácia da decisão atingirá direito de todos. Precedentes do STJ [...] destacou-se. (TJ-GO - AC: 52748450720208090001 ABADIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém em razão da gratuidade da justiça já deferida, a exigibilidade da verba ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração