Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IDALINA MARQUES DOS SANTOS ARAUJO
INTERESSADO: PROJETAR IMOVEIS LTDA e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o requerido EUGENIO LIRA DE CARVALHO FILHO foi devidamente citado no endereço constante da intimação do bloqueio, conforme Ar de citação contido no id 9822393 e intimação de id 60635310. Tendo em vista que a referida intimação para manifestação acerca do bloqueio integral ter restado frustrada, pelo motivo “Desconhecido”, tenho que o demandado mudou de endereço sem comunicar no processo, motivo pelo qual, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95, reconheço como efetivada a comunicação de id 59373497. Tal conclusão é corroborada pela jurisprudência, conforme colacionado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS 1 ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO – INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR – AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO DESCONHECIDO – VALIDADE DA INTIMAÇÃO – COMUNICAÇÃO FRUSTRADA POR DESÍDIA DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO – AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO – APLICAÇÃO DOS ART. 513, § 3º E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0018092-73.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.08.2021) (TJ-PR - AI: 00180927320218160000 Maringá 0018092-73.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 02/08/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação Reintegração de Posse. Sentença- Extinção do Processo sem resolução do mérito. Recurso da parte autora. Não assiste razão ao recorrente. Aviso de Recebimento negativo, informação de destinatário desconhecido. Se o autor que é a maior interessado na resolução do litigio, se mudou, e nem sequer atualizou seu endereço, fica claro o abandono da causa e a falta de interesse no prosseguimento do feito. É ônus da parte comunicar ao juízo a alteração de seu endereço no processo, deixando de fazer, consideram-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na exordial. Precedentes desta Corte. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00043413520118190081, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 30/06/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Nesse sentido, certifique a Secretaria o decurso de prazo da referida intimação. Cumprido que for, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial. Fica o autor devidamente intimado a indicar conta bancária para fins de expedição do competente alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800427-68.2020.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista