Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL ALVES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerida BANCO BRADESCO interpôs embargos de declaração, alegando omissão e erro material na sentença. A parte embargada se manifestou pelo não provimento. Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. DECIDO: Não há vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução. Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior. Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 ). Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800379-11.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL ALVES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerida BANCO BRADESCO interpôs embargos de declaração, alegando omissão e erro material na sentença. A parte embargada se manifestou pelo não provimento. Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. DECIDO: Não há vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução. Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior. Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 ). Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800379-11.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.