Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDA FARIAS COUTO RÉ: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0802204-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
Vistos. Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimunda Farias Couto de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, em 11 de outubro de 2022, foi vítima de um sequestro relâmpago, sendo coagida por duas criminosas a se dirigir a duas agências do banco réu. Alegou que, sob grave ameaça, foi forçada a realizar diversas operações financeiras, incluindo a contratação de empréstimos no valor de R$ 9.252,31 (nove mil e duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), saques no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e compras no cartão de crédito de R$ 1.187,29 (mil cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos). Aduziu que, ao buscar a solução administrativa perante a ré, teve seu pleito de cancelamento negado. Expôs o direito e pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, pela restituição dos valores sacados e pela condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais (Id. 35997583). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 36050829). Citado, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em suma, a regularidade das transações, realizadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo), o que afastaria sua responsabilidade. Impugnou a existência de danos morais e o valor pleiteado. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (Id. 38291530). A autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 39941859). Em decisão saneadora (Id. 72150735), as preliminares foram rejeitadas, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e designada audiência de instrução. Foi realizada audiência de instrução (Id. 75200380), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramitou regularmente e as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa. Esclareço que o contraditório foi efetivamente exercido e a demanda encontra-se apta a julgamento definitivo. Enfrentadas as preliminares (Id. 72150735), passo a analisar o mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos materiais e morais suportados pela autora, em decorrência de transações bancárias realizadas sob coação de terceiros, no que se convencionou chamar de "sequestro relâmpago". A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14, do CDC. Desse modo, a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. A responsabilidade do banco somente é elidida caso comprove uma das excludentes previstas no § 3.º do referido artigo, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DO FORTUITO INTERNO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A tese defensiva do banco réu se ampara na alegação de fortuito externo, sustentando que o ilícito (sequestro) ocorreu em via pública, fora de seu domínio, configurando culpa exclusiva de terceiro. Tal argumento, contudo, não prospera. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 479, é pacífica ao entender que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O "sequestro relâmpago" com o fito de realizar transações bancárias, embora possa ter início fora do estabelecimento, é considerado fortuito interno, pois se insere no risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição. A ação dos criminosos só se torna danosa ao consumidor porque se utiliza da estrutura e dos serviços que o banco disponibiliza no mercado de consumo. O dever de segurança, portanto, abrange não apenas a integridade física do cliente dentro da agência, mas também a segurança das próprias operações financeiras. No caso concreto, a falha na prestação do serviço é evidente. A análise do extrato bancário (Id. 35997584) revela uma sucessão de operações absolutamente atípicas e incompatíveis com o perfil da autora, uma pensionista idosa. Em um curto intervalo de tempo, foram contratados quatro empréstimos e realizados saques de valores expressivos (R$ 10.000,00), que esgotaram os créditos recém-liberados. Um sistema de segurança minimamente eficaz deveria ter detectado tal anomalia, bloqueando preventivamente as transações e contatando a cliente. A inércia do sistema do réu configura o defeito no serviço. Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: Direito Bancário. Consumidor. Empréstimo, saques realizados na conta da autora em razão de sequestro relâmpago. Sentença de procedência parcial, que declarou cancelados os mútuos feitos em sua conta, com a obrigação de devolução, pela autora, dos valores mutuados, podendo haver compensação com as parcelas já descontadas em sua conta corrente; e, ainda, julgou procedente o pedido de danos morais, fixados em R$ 5.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros legais desde a citação. Recurso da autora objetivando majoração do quantum indenizatório por danos morais, bem como a verba honorária. Recurso do Banco Réu. Alegação de ocorrência de fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a responsabilidade do banco. Inaplicabilidade do art. 14, § 3º do CDC. O fato do ilícito ter ocorrido fora das dependências da Instituição Financeira, por si só, não gera necessariamente a exclusão do nexo causal. Deve ser analisada a relação do fato ocorrido com a atividade desempenhada pelo fornecedor. Falha da prestação do serviço configurada. Falha da segurança da instituição bancária. Comprovação de movimentação irregular na conta do cliente, que ocorreu em curto espaço temporal, que se relaciona à atividade desempenhada pelo Banco réu. Com relação ao quantum indenizatório, majora-se o valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra mais consentâneo à repercussão dos fatos narrados e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, de ofício determinar que o termo a quo dos juros de mora e da correção monetária será a data do acórdão. Precedente desta Corte: (APELAÇÃO CÍVEL nº 0002055-54.2012.8.19.0209 - JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 11/09/2014 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em mais 3%, a teor do art. 85, § 11, do CPC. Provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00309764220208190209 202200183097, Relator.: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2024) Direito do Consumidor. Ação Declaratória. Sequestro Relâmpago. Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira. Danos Materiais e Morais. Recurso provido. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela autora, idosa, vítima de sequestro relâmpago fora de agência bancária, sendo coagida a realizar saques de valores elevados em várias agências no mesmo dia. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação declaratória que pedia a restituição dos valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira, diante do ocorrido, possui responsabilidade objetiva pelo não bloqueio das operações suspeitas, além da reparação dos danos materiais e morais sofridos pela autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre da sua atividade de risco, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o entendimento da Súmula nº 479 do STJ, que determina a responsabilidade dessas instituições pela segurança das operações bancárias, mesmo em casos de fortuito interno. 4. A conduta omissiva do banco em não bloquear operações que destoam do perfil da autora, uma idosa sem histórico de saques vultosos, caracteriza falha na prestação de serviço, configurando o dever de reparar os danos materiais. 5. É devida a restituição integral dos valores indevidamente retirados, com correção monetária desde a data do evento e juros de mora a partir da citação. 6. Houve também ofensa à dignidade da autora, que foi submetida a intenso abalo psicológico decorrente do sequestro relâmpago, caracterizando o dano moral. O valor de R$ 8.000,00 foi fixado adequadamente como compensação, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Alteração da disciplina da sucumbência em razão do provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por danos decorrentes de falhas na segurança das operações bancárias, inclusive em casos de fortuito interno, sendo devida a restituição dos valores retirados e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Súmula nº 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020068620248260562 Santos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) A narrativa da autora é verossímil e corroborada pelo conjunto probatório: o Boletim de Ocorrência (Id. 35998046), a resposta administrativa do banco (Id. 35997590) e, notadamente, a fotografia juntada (Id. 50419377), que, embora de baixa resolução, mostra a autora acompanhada por outra pessoa no caixa eletrônico, reforçando a tese de que não agia por livre e espontânea vontade, tendo sido inclusive confirmada pela preposta da requerida na audiência de instrução. O banco réu, por outro lado, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegações genéricas sobre a segurança de seu sistema, sem, contudo, apresentar as filmagens do circuito interno de suas agências, prova que estava ao seu alcance e que seria crucial para infirmar a versão autoral. Reconhecida, pois, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do réu, impõe-se o dever de reparar os danos causados. DOS DANOS MATERIAIS Comprovada a fraude, os negócios jurídicos dela decorrentes – empréstimos e compras no cartão de crédito – são nulos. Assim, os débitos no valor total de R$ 10.439,60 (R$ 9.252,31 em empréstimos + R$ 1.187,29 em compras) devem ser declarados inexistentes. Da mesma forma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indevidamente sacado da conta da autora, deve ser restituído de forma simples, pois não se trata de cobrança de quantia já paga, mas de reparação por desfalque patrimonial. DOS DANOS MORAIS A situação vivenciada pela autora transcende o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo abalo à sua esfera moral e psíquica. Ser vítima de um sequestro, sofrer coação e ameaças à própria integridade física, e, posteriormente, deparar-se com a ausência de amparo por parte da instituição financeira na qual depositava sua confiança, gera profunda angústia, aflição e sentimento de impotência. Tais circunstâncias não apenas violam direitos personalíssimos, como também atingem a dignidade da pessoa humana, ensejando sofrimento intenso e justificando, de forma inequívoca, a reparação por danos morais. O dano, portanto, revela-se patente, caracterizando o abalo emocional sofrido pela autora e a responsabilidade da instituição ré por sua omissão e falha na prestação do serviço esperado. Se não, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEQUESTRO RELÂMPAGO. SAQUES, COMPRAS E EMPRÉSTIMO. COAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. A instituição financeira tem a obrigação de garantir a segurança dos seus clientes. A despeito de o sequestro ter ocorrido fora das dependências da agencia bancária, este fato por si só não o exime da responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que o Banco deveria ser capaz de detectar a movimentação suspeita na conta da parte autora de modo a evitar a ação dos criminosos. É anulável o negócio jurídico realizado sob coação. Sofre dano moral o consumidor vítima de sequestro relâmpago, sem as devidas precauções por parte da instituição financeira que permitiu a realização de saques, compras e empréstimos pelos criminosos e nada fez para auxiliar o consumidor depois dos fatos. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 51851915520228130024, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Considerando a gravidade do fato, a condição de vulnerabilidade da autora (pessoa idosa), a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos oriundos dos empréstimos e das compras no cartão de crédito descritos na inicial, no montante de R$ 10.439,60 (dez mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), devendo a ré se abster de realizar quaisquer cobranças; b) Condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos saques indevidos, devendo incidir correção monetária desde a data do evento danoso (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, os quais devem ser revertidos em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública, a qual assiste a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm