Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: F. B. R. CONSTRUTORA E INDUSTRIA LTDA - ME, FLORISVALDO BARBOSA RIBEIRO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Nº 1.475/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826470-88.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FLORISVALDO & KARLLA LTDA - ME, FLORISVALDO BARBOSA RIBEIRO e KARLLA CHRISTIANE COSTA DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL, todos suficientemente individualizados na peça basilar, no qual a Defensoria Pública, em seu múnus de curadora especial, embarga por negativa geral todos os fatos alegados pelo exequente no processo de principal de n° 0003155-11.2017.8.18.0140, que corresponde a uma ação de execução de título executivo extrajudicial. Os embargos foram recebidos, deferindo-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinando-se a intimação da parte embargada para ofertar resposta (ID 72323645). O embargado deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre os embargos, sem apresentar nenhuma impugnação. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, CPC). Inicialmente, registro que a parte embargante/executada, devidamente citada por edital nos autos do processo principal (nº 0003155-11.2017.8.18.0140), deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinalado, sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual decretou-se a sua revelia e nomeou-se curador especial, o qual apresentou embargos à execução por negativa geral, que não afasta os efeitos materiais da revelia, justificando, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC). Pois bem. O Código de Processo Civil preceitua que a ação de execução deve se fundamentar em título de obrigação líquida, certa e exigível (CPC, art. 783), elencando como título executivo extrajudicial todos os títulos os quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (CPC, art. 784, inciso XII). No caso dos autos, conforme documentado no processo principal, o feito executivo tem como objeto uma cédula de crédito bancário, cuja força executiva é conferida pelo art. 28 da lei n° 10.931/04, daí se extraindo sua executoriedade na forma do inciso XII do art. 784 do CPC. Em outro ponto, caberia à embargante/executada provar, em sede de embargos à execução, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, tal como previsto no art. 917 do CPC. Contudo, devidamente citado por edital no feito executivo, o embargante/executado não se manifestou no prazo devido, razão pela qual fora nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou embargos à execução por negativa geral, impugnando genericamente fatos narrados na execução, não afastando, desse modo, os efeitos da revelia. Assim, tendo em vista que a ação execução se sustenta em título de obrigação líquida, certa e exigível e considerando a ausência de demonstração de nulidades ou outros fatos impeditivos da regular tramitação do processo de execução, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC, por não restar evidenciado nenhum fato impeditivo do regular processamento do processo de execução (nº 0003155-11.2017.8.18.0140). Ante a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos processo de nº 0003155-11.2017.8.18.0140. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito, em substituição, na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina