Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado do Piauí PROCURADORIA DO ESTADO DO PIUAÍ
APELADO: Euclidenor Fernandes Ribeiro ADVOGADO: Dr. Kelson Mendes de Lima (OAB/PI nº11.383) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por servidor militar inativo, condenando o ente público ao pagamento de indenização por onze períodos de férias e um período de licença especial não usufruídos, com base na última remuneração do autor, acrescida do terço constitucional, correção monetária e juros. O Estado alegou ausência de hipossuficiência financeira do autor para concessão da justiça gratuita, ocorrência de prescrição quinquenal e ausência de amparo legal para indenização sem prévio requerimento administrativo ou negativa da Administração. Questionou ainda a base de cálculo utilizada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da justiça gratuita ao autor, servidor inativo com renda líquida de R$ 2.160,37; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre o direito à indenização por férias e licença especial não gozadas; (iii) determinar se a ausência de fruição desses direitos gera obrigação de indenizar independentemente de requerimento administrativo; e (iv) definir a base de cálculo da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida quando não houver prova robusta que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, §3º, do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF/88. 4. O termo inicial da prescrição para a indenização por férias e licença não gozadas é a data da inativação do servidor, nos termos do Tema 635 do STF, não havendo prescrição no caso concreto. 5. A indenização por férias e licenças não fruídas é devida independentemente de requerimento administrativo ou negativa expressa da Administração, bastando a demonstração da não fruição e da impossibilidade de gozo após a inativação, conforme o Tema 1.086 do STJ. 6. A ausência de controle e justificativa pela Administração presume que o não gozo dos direitos decorreu de necessidade do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado e a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida na ativa, excluídas as verbas de natureza eventual, com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da aposentadoria e juros de mora desde a citação, conforme entendimento do STF no RE 870.947/SE. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 7º, XVII; 37, §6º; 39, §3º. CPC, art. 99, §3º e art. 373, II. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Lei Estadual nº 3.808/81, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (RG); Tema 635 (ARE 721.001/RJ); STJ, Tema 1.086. TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012830-9, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 07.02.2019; TJPI, Apelação 0815284-15.2017.8.18.0140, Rel. Des. Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento, j. 28.09.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845446-46.2024.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por servidor militar inativo, condenando o ente público ao pagamento de indenização por onze períodos de férias não gozadas (1996, 1999, 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2023) e um período de licença especial (2011 a 2021), com base na última remuneração do autor. Inicialmente, o Estado impugna a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor. Invoca precedente do TJPI (Apelação Cível nº 200800010036960), no qual se firmou a necessidade de demonstração concreta da condição de pobreza, afastando a concessão automática com base apenas em declaração genérica. No mérito, defende a ocorrência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, argumentando que parcelas anteriores a setembro de 2019 não poderiam ser exigidas. Ressalta a vigência da Súmula 85 do STJ e da Súmula 163 do extinto TFR, que reconhecem a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Quanto à pretensão principal, sustenta ausência de amparo legal para conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas, sem que haja comprovação de requerimento administrativo e negativa por interesse do serviço. Destaca o art. 65 da Lei Estadual nº 3.808/81 e o art. 20, parágrafo único, do Decreto nº 15.251/2013, que vedam expressamente a conversão da licença especial em vantagem pecuniária. No tocante às férias, embora reconheça o direito constitucional ao gozo anual (CF/88, art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º), argumenta que a indenização somente seria devida se restasse demonstrado que o autor não usufruiu por impedimento da Administração. Cita precedentes do STF (ARE 710075/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski) e STJ que reconhecem a indenização em hipóteses excepcionais para evitar enriquecimento ilícito do Estado. Critica, ainda, a base de cálculo utilizada na sentença, defendendo que a indenização deve ser apurada com base na remuneração vigente à época do período aquisitivo das férias e licença, e não sobre o último subsídio percebido. Traz à colação o julgado do STJ no RMS 31157/PB, rel. Min. Laurita Vaz, no qual se reconhece que o quantum indenizatório deve equivaler aos valores que o servidor deixou de auferir à época da aquisição do direito, devidamente corrigidos. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a fixação da base de cálculo conforme os períodos aquisitivos. Pugna, ainda, pela revogação da justiça gratuita e inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários. Em suas contrarrazões, o apelado impugna a alegação do Estado quanto à revogação da justiça gratuita. Afirma que demonstrou documentalmente sua hipossuficiência, inclusive com apresentação de contracheque com rendimento líquido de R$ 2.160,37, invocando, para tanto o art. 5º, LXXIV, da CF/88. Quanto à prescrição, sustenta que o termo inicial para o pleito de indenização por férias e licenças não gozadas é a data da inativação, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.254.456/PE) e do TJPI. O prazo só começou a fluir em 28/02/2024, data da transferência para a reserva, sendo a ação ajuizada dentro do quinquênio. No mérito, defende o direito à indenização por férias e licença especial não fruídas, ainda que ausente requerimento administrativo. Fundamenta-se no art. 65 da Lei Estadual nº3.808/1981, art. 37, §6º da CF, e nos Temas 635 do STF e 1.086 do STJ, que consagram o direito à conversão em pecúnia, independentemente da comprovação de recusa por parte da Administração. Alega que o não usufruto dos períodos é presumidamente de responsabilidade do Estado, cuja omissão gera dever de indenizar. Reforça que a ausência de gozo de direitos fundamentais como férias e licenças por conveniência da Administração impõe reparação, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado constitucionalmente. Defende que a base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração recebida na atividade. Cita precedentes do TJPI (Apelação nº 0812535-25.2017.8.18.0140 e Agravo nº 0750137-64.2023.8.18.0000), que consolidam o entendimento de que os valores indenizatórios devem considerar a remuneração bruta do último mês anterior à inativação. Ao final, requer o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11 do CPC, diante da rejeição do recurso e do trabalho adicional realizado na instância recursal. Sem manifestação do Ministério Público, face ao disposto na Súmula nº189 do STJ VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. II - MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança proposta por EUCLIDENOR FERNANDES RIBEIRO, servidor militar inativo, que reconheceu o direito à indenização por 11 (onze) períodos de férias e 01 (um) período de licença especial não gozados durante a atividade funcional, com base na última remuneração recebida na ativa, acrescida de 1/3 constitucional, correção monetária e juros. Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso não merece provimento. O Estado do Piauí pugna pela revogação da gratuidade de justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No entanto, conforme consta nos autos, o autor apresentou contracheque demonstrando salário líquido mensal de R$ 2.160,37, valor que, isoladamente, não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme orientação consolidada no art. 99, § 3º, do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF/88. Ocorre que a declaração firmada pelo requerente goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada somente diante de provas robustas em sentido contrário. Não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção, deve ser mantida a concessão da benesse. Também não merece guarida a alegação de prescrição. É que em casos de indenização por férias e licenças não gozadas, a contagem do prazo prescricional se inicia na data em que o servidor é transferido para a inatividade, momento em que restaria inviabilizado o gozo dos direitos acumulados, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ). Assim, ajuizada a ação dentro do quinquênio subsequente à passagem para a reserva, não há que se falar em prescrição. No caso em tela, o servidor foi transferido para a reserva remunerada em 28/02/2024, tendo ajuizado a ação dentro do quinquênio legal (em 20/09/2024), razão pela qual afasto a alegação de prescrição. No tocante ao mérito recursal, igualmente não merece prosperar a insurgência do ente estadual. Está pacificado, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, que é devida a indenização por férias e licenças não usufruídas durante o exercício funcional, quando não for mais possível a fruição do benefício, independentemente de requerimento administrativo ou negativa formal da Administração Pública. Com efeito, o Tema 1.086 do STJ estabeleceu que o servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada durante o serviço ativo, sem necessidade de comprovação de negativa da Administração, sendo suficiente a demonstração de que o benefício não foi fruído e que a fruição se tornou inviável com a aposentadoria ou inativação. Tal orientação deve ser estendida às férias, considerando-se a natureza constitucional indisponível e irrenunciável do direito, conforme preconizam os arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. Ademais, restou devidamente comprovado nos autos, por meio da certidão oficial emitida pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar, que o autor/apelado não usufruiu de 11 períodos (períodos de 1996, 1999, 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2023) de férias, bem como de 01 período completo de licença especial (2011 a 2021), fato este que não foi infirmado pelo Estado, a quem competia o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). No que se refere à alegação de que o pagamento automático do terço constitucional de férias comprovaria a fruição do benefício, tal argumento não se sustenta, uma vez que o referido adicional é pago de forma automática, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994, e não se vincula diretamente à efetiva fruição do período de descanso, como já reconhecido pela jurisprudência, inclusive deste Tribunal. Por outro lado, não há que se falar em renúncia tácita, uma vez que a natureza do direito às férias e licenças é indisponível e constitucionalmente assegurada, o que impede qualquer interpretação que considere sua renúncia sem manifestação expressa e inequívoca do servidor, sobretudo diante da comprovação oficial de que tais períodos não foram efetivamente gozados. Este TJPI vem decidindo da seguinte forma: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1° GRAU. I- O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor, a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gerá a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1° Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1°Apelado. II- Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor, no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Gaivão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006. IV- Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem Sido gozados pelo 2° Apelante, por parte do 2° Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010. V- Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CÍVEL. DUPLA APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO: COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS. INDENIZAÇÃO VENCIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ESTADO: VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". 2. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório”. Precedente TJPI. 3. Concedido ao servidor o direito à indenização em pecúnia de férias não gozadas após a aposentadoria – Tema 635 do Superior Tribunal Federal. 4. Cabe ao Estado do Piauí comprovar a alegação de que o servidor inativo não teria gozado suas férias por livre e espontânea vontade já que a regra é de que quem alega determinado fato, atrai para si o ônus de prová-lo. 5. A certidão de registro de férias (gozadas e não gozadas) acostada aos autos é omissa quanto aos anos de 1985 a 2002 e 2006; sendo estes registros de responsabilidade da Administração e expedidos por ela, o servidor não pode ser prejudicado pela desorganização do Poder Público e pela falta de repasse das informações. 6. Apelações conhecidas. Primeira apelação provida e segunda apelação não provida.(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815284-15.2017.8.18.014 Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2022) Por fim, o requerimento do Estado de que a base de cálculo das indenizações seja a remuneração vigente à época da aquisição do direito (período aquisitivo), e não a última remuneração na ativa, não deve prosperar também, já que prevalece o entendimento neste TJPI de que a indenização deve considerar o valor da última remuneração percebida na ativa, excluídas as parcelas de natureza eventual, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a parir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, a fim de que seja mantida a sentença em sua integralidade. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 27/06/2025