Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO DO REGO SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808105-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.,.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela parte autora em face da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA requerida. Alega a parte requerente, em síntese, que é pessoa idosa; que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição do valor que costumara receber mensalmente; que discute nos autos a veracidade do desconto sob a rubrica “MORA CRED PESS” sobre a qual não reconhece contrato ou documento que justifique.Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inicialmente,quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os fatos e documentos apresentados, convenço-me da verossimilhança da hipossuficiência da parte autora, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o/a demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). Conforme o Art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Verifico que a relação mantida entre a demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide. Logo, deve ser invertido o ônus da prova no tocante à alegação da parte autora de que não contratou os serviços pelo qual é cobrada. Ante exposto, considerando o fundamento previsto nos art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova acerca da contratação, cabendo ao BANCO REQUERIDO o ônus de comprovar a licitude da contratação hostilizada. Deverá, portanto, o BANCO requerido, comprovar a existência de relação jurídica que autorize os descontos referidos e juntar toda a documentação comprobatória da contratação discutida nos autos. INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO DO REGO SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808105-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.,.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela parte autora em face da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA requerida. Alega a parte requerente, em síntese, que é pessoa idosa; que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição do valor que costumara receber mensalmente; que discute nos autos a veracidade do desconto sob a rubrica “MORA CRED PESS” sobre a qual não reconhece contrato ou documento que justifique.Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inicialmente,quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os fatos e documentos apresentados, convenço-me da verossimilhança da hipossuficiência da parte autora, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o/a demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). Conforme o Art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Verifico que a relação mantida entre a demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide. Logo, deve ser invertido o ônus da prova no tocante à alegação da parte autora de que não contratou os serviços pelo qual é cobrada. Ante exposto, considerando o fundamento previsto nos art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova acerca da contratação, cabendo ao BANCO REQUERIDO o ônus de comprovar a licitude da contratação hostilizada. Deverá, portanto, o BANCO requerido, comprovar a existência de relação jurídica que autorize os descontos referidos e juntar toda a documentação comprobatória da contratação discutida nos autos. INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina