Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROMARIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOELMA DA ROCHA MILANI SILVA, RODRIGO DIMITRI DE ARAUJO PARENTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS CURTOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade a segurado especial, com termo final condicionado à reabilitação profissional, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado e determinando o pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por utilização de prova emprestada sem contraditório; (ii) verificar se vínculos urbanos esporádicos descaracterizam a condição de segurado especial; (iii) estabelecer se o autor havia perdido a qualidade de segurado na data de início da incapacidade; (iv) determinar o critério aplicável de juros e correção monetária após a EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de prova emprestada é válida, desde que oportunizado o contraditório, e a ausência de impugnação específica pelo INSS gera preclusão, afastando alegação de nulidade. 4. O exercício de vínculos urbanos curtos e esporádicos não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, quando comprovada a predominância da atividade rural. 5. O segurado que deixa de contribuir em razão de incapacidade não perde sua qualidade de segurado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado, fixar o termo final do benefício condicionado à reabilitação do segurado. 7. A partir da vigência da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para fins de juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, entendimento já consolidado pelo STF. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §1º, 479 e 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 11, §9º, III; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 167141/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.06.2013; TRF-6, AC nº 0013343-24.2015.4.01.9199/MG, Rel. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, j. 25.08.2025; TRF-4, AC nº 5023287-30.2020.4.04.9999/RS, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.10.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1967093/SP, Primeira Turma, j. 06.10.2022; STF, RE nº 1477391/SC, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800241-65.2022.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 17/10/2025 a 24/10/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos da ação proposta por Romário Oliveira dos Santos, julgou procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade, reconhecendo a condição de segurado especial e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) conforme laudo pericial judicial (ID n. 25654132). Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: a) que a sentença é nula porque foi proferida com base em prova emprestada, já que utilizou perícia médica realizada na Justiça Federal, contrariou o princípio da vedação à decisão surpresa e que o recorrente não fora intimado a se manifestar sobre a prova mencionada e nem para alegações finais; b) que o início da incapacidade ocorreu após a perda da condição de segurado; c) que não era trabalhador rural pois, após 2010, possuiria vínculos urbanos; d) a sentença foi contrária ao laudo judicial, pois inexiste prova da incapacidade posterior ao prazo fixado pelo perito; e) deve ser aplicada a taxa SELIC para funs de juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas (ID n. 25654134). Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID n. 25654135). Após recebimento do recurso neste Tribunal de Justiça (ID n. 26779466), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que deixou de opinar sobre o mérito por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 26916109). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. O recurso, também, é tempestivo. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. PRELIMINARES Sustenta o recorrente diversas nulidades formais, referentes ao termos processuais, que merecem análise no aspecto de preliminares de mérito. De início, busca a nulidade da sentença porque porque foi proferida com base em prova emprestada, já que utilizou perícia médica realizada na Justiça Federal, sem que fosse oportunizada manifestação à parte adversa. Tal argumento não merece prosperar, em especial porque o próprio recorrente, em sua contestação (ID n. 27752850), não apenas deixou de impugnar especificamente o laudo, como também manifestou concordância tácita ao sugerir que, em caso de concessão, o benefício fosse contado "da data da juntada do laudo médico em Juízo". No mais, a utilização de prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico, desde que assegurado o contraditório à parte contra quem a prova é produzida. Tendo o INSS sido devidamente intimado para se manifestar sobre todos os documentos da inicial e optado por não contestar a validade do laudo pericial no momento oportuno, operou-se a preclusão. Dessa forma, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, ou qualquer outra que se refira à regularidade do processo. Portanto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. III. MÉRITO No mérito, o INSS se insurge contra quatro pontos principais: a) a manutenção da qualidade de segurado especial, mesmo com vínculos urbanos; b) a suposta perda da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII); c) a decisão ser contrária ao laudo pericial quanto ao termo final do benefício; e d) o critério de juros e correção monetária. Pois bem. Quanto à qualidade de segurado especial e dos vínculos urbanos, conforme o CNIS e as informações dos autos, o autor manteve vínculos empregatícios curtos e esporádicos (dois meses em 2014 e quatro meses entre 2018 e 2019). Paralelamente, a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 11, §9º, III) permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial por até 120 dias no ano civil, sem que isso descaracterize sua condição. Vê-se que os vínculos do autor não ultrapassam esse limite. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que vínculos urbanos curtos e intermitentes não afastam, por si sós, a condição de segurado especial, quando o conjunto probatório demonstra que a atividade rural continua sendo o principal meio de subsistência do grupo familiar. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. 1. O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente ao requerimento do benefício. 2. A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 167141 MT 2012/0081323-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013) (g.n.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS ESPORÁDICOS. IRRELAVÂNCIA. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO RURAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE CAMPESINA. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS ESPORÁDICOS. IRRELAVÂNCIA. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO RURAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE CAMPESINA. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS ESPORÁDICOS. IRRELAVÂNCIA. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO RURAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE CAMPESINA. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS ESPORÁDICOS. IRRELAVÂNCIA. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO RURAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE CAMPESINA.. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural ao autor, a partir do ajuizamento da ação (24/10/2011), reconhecendo a condição de segurado especial. O INSS alegou que vínculos urbanos durante o período de carência descaracterizariam o direito ao benefício. A parte autora, em apelação adesiva, pleiteou a incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF), além da condenação do INSS em honorários advocatícios. A proposta de acordo apresentada pelo INSS foi rejeitada pelo autor. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento da idade mínima (60 anos para homem) e a comprovação de atividade rural pelo período de carência legal, sendo admitida prova material inicial, ainda que indireta ou em nome de terceiros, desde que corroborada por prova testemunhal coesa e segura.Documentos apresentados pelo autor, como carteiras de filiação a sindicato rural e CTPS com vínculos predominantemente rurais, inclusive como tratorista em fazendas, constituem início de prova material válido e foram ratificados por prova testemunhal harmônica.A jurisprudência reconhece que vínculos urbanos esporádicos e antigos não afastam a condição de segurado especial, quando o conjunto probatório indica a predominância do labor rural, sendo possível a flexibilização da prova material em casos de trabalhador volante ou safrista.A incidência de juros e correção monetária deve seguir os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se a taxa SELIC a partir da EC 113/2021.A condenação do INSS em honorários advocatícios é devida, uma vez que a autarquia apresentou defesa de mérito após o indeferimento administrativo do pedido, caracterizando pretensão resistida, nos termos da Súmula 111 do STJ.Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido. (TRF-6 - AC: 00133432420154019199 MG, Relator.: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/08/2025, Data de Publicação: 01/09/2025) (g.n.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50232873020204049999 RS, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 08/10/2021, 9ª Turma) (g.n.) Portanto, a sentença é correta ao reconhecer a qualidade de segurado especial do apelado. Também, o apelante argumenta que a incapacidade (DII em 2021) iniciou após a perda da qualidade de segurado, que teria ocorrido em 16/04/2020. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é consolidada no sentido de que o segurado que deixa de contribuir em razão de doença incapacitante não perde sua qualidade de segurado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONSTATAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS AO TEMPO DO ÓBITO. PRESENÇA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. [...] 3. A jurisprudência desta Corte, desde há muito, é firme no sentido de que "Comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado, por deixar de contribuir"( REsp n. 233.639/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2001, DJ de 2/4/2001, p. 318.) 4. [...] Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1967093 SP 2021/0342489-4, Data de Julgamento: 06/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) (g.n.) Assim, o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado. No caso, o autor é portador de sequela de fratura de clavícula, consolidada de forma viciosa, condição que se instalou antes da alegada perda da qualidade de segurado e que culminou na incapacidade laboral atestada. Portanto, o requisito da qualidade de segurado na DII está devidamente preenchido. Ainda, o apelante afirma que a sentença foi contrária ao laudo, que fixou a recuperação da capacidade em 3 meses, enquanto a decisão concedeu o benefício até a reabilitação. Mas tal argumento não procede, porque o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 479, CPC). E no caso dos autos, o próprio laudo pericial, embora tenha estimado um prazo de recuperação, atestou que a lesão do autor gerou um impedimento de longo prazo e indicou a necessidade de reabilitação profissional (ID n. 25654116). Diante disso, a decisão do magistrado de primeira instância de vincular o término do benefício à efetiva reabilitação do segurado, em vez de fixar um prazo estanque, mostra-se prudente e alinhada ao caráter social da norma previdenciária. Finalmente, quanto ao juros de mora e correção monetária, no entanto, assiste razão ao recorrente. A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou os critérios de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. A partir de sua vigência (09/12/2021), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento sobre a aplicação imediata da norma: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido (STF - RE: 1477391 SC, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024) (g.n.) Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar que, sobre as parcelas vencidas, a correção monetária e os juros de mora observem os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, unicamente para reformar a sentença no que tange aos consectários legais, determinando a aplicação da taxa SELIC para juros e correção monetária a partir de 09/12/2021, nos termos da fundamentação. Mantenho, no mais, a sentença em todos os seus termos. Teresina, 28/10/2025