Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ASSUNCAO DA SILVA REIS Advogado: Lázaro Fernando Dantas de Sousa OAB/PI 12.493
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CONVERSÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 11,98% RELATIVO À URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO AD AETERNUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCA ASSUNÇÃO DA SILVA REIS contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito em ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ. A autora, servidora aposentada, pleiteia a incorporação do percentual de 11,98% aos seus proventos, alegando erro na conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em 1994, bem como o pagamento das diferenças salariais pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão da servidora aposentada à incorporação do índice de 11,98% sobre seus proventos encontra-se prescrita, à luz da reestruturação remuneratória da carreira promovida pelas Leis Estaduais nº 5.378/2004 e nº 6.173/2012, afastando-se, ou não, a aplicação da Súmula 85 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), reconhece que a incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão em URV é possível, porém apenas até o momento da reestruturação remuneratória da carreira, a partir da qual o direito deixa de subsistir. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento de que a reestruturação da carreira constitui marco inicial da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ nesses casos, por se tratar de extinção do próprio fundo de direito, e não de mera relação de trato sucessivo. 3. No Estado do Piauí, a reestruturação da carreira dos servidores públicos civis foi promovida pela Lei Complementar nº 38/2004, complementada pela Lei nº 6.173/2012, de modo que a propositura da ação apenas em 2022 revela o transcurso de mais de cinco anos, operando-se a prescrição da pretensão autoral. 4. O recurso atendeu ao princípio da dialeticidade, por impugnar de forma suficiente o fundamento da sentença, não havendo vício processual que obste seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) O direito à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV extingue-se com a reestruturação da carreira dos servidores públicos, sendo vedada sua percepção ad aeternum. b) O prazo prescricional para a propositura de ações que visam ao reconhecimento desse direito é de cinco anos, contados da entrada em vigor da lei que promoveu a reestruturação da carreira. c) A Súmula 85 do STJ não se aplica aos casos em que o próprio fundo de direito é extinto por reestruturação remuneratória, não se tratando de relação de trato sucessivo. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 487, II, e art. 85, §11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.880/1994; Leis Estaduais nº 5.378/2004 e nº 6.173/2012; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 5 da Repercussão Geral, j. 26/09/2013; STJ, AgInt no REsp 1.964.244/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.681.694/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 07/10/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0804271-35.2022.8.18.0078, Rel. Juíza Conv. Valdênia Moura, j. 07/03/2025. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
APELANTE: Haydée de Maria Soares dos Santos ADVOGADO: Dr. Lázaro Fernando Dantas de Sousa (OAB/PI nº12.493)
APELADO: Estado do Piauí PROCURADOR: Dr. Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI nº11.630) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. TRANSCORRIDOS MAIS DE ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores decorrentes de erro de cálculo na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, realizada pela Lei nº 8.880/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança dos valores decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira promovida pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 4. Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 5. Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 6. Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV. Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei. 7. Não merece reforma a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e improvida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/94; Lei Complementar Estadual nº 38/2004; CPC, art. 487, II, e art. 373, I; ADI nº 2323; RE nº 561.836/RN. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/2/14; STJ, AgInt no AREsp n. 1.681.694/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804271-35.2022.8.18.0078 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito em ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). O apelante sustenta que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, e requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento da recomposição salarial de 11,98%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o direito à recomposição salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV está sujeito à prescrição do fundo de direito ou se configura relação de trato sucessivo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável ao direito à conversão da moeda segue o regime previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública. 4. Nos casos em que há reestruturação remuneratória da carreira do servidor público, o prazo prescricional tem como termo inicial a data da entrada em vigor da lei que promoveu tal reestruturação. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), reconheceu que o percentual de 11,98% não constitui aumento remuneratório, mas recomposição de perdas salariais, e fixou que a incorporação desse índice cessa com a reestruturação da carreira. 6. No caso concreto, a reestruturação da carreira dos servidores foi promovida pela Lei Estadual nº 5.378/2004, de modo que a ação ajuizada em 2022 está fulminada pela prescrição do fundo de direito, tendo decorrido mais de cinco anos desde a vigência da norma. 7. A jurisprudência do TJPI segue a orientação do STF e reconhece a prescrição do fundo de direito nos casos de conversão da URV quando ultrapassado o prazo de cinco anos desde a reestruturação da carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pleitos de recomposição salarial decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV segue o regime quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. Havendo reestruturação remuneratória da carreira do servidor público, a prescrição do fundo de direito ocorre cinco anos após a vigência da lei que promoveu a reestruturação. 3. O percentual de 11,98% não se incorpora ad aeternum à remuneração do servidor e deve ser absorvido com a reestruturação da carreira, conforme fixado pelo STF no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral). _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 5 da Repercussão Geral; TJPI, Apelação Cível nº 0804658-94.2022.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803330-32.2022.8.18.0031, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 30/11/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841983-67.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2025) Desse modo, uma vez que não merece prosperar a tese de trato sucessivo sustentada pelo apelante, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dispositivo Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante (art. 98, §3º, CPC). É como o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente / Relator
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0804530-30.2022.8.18.0078 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA ASSUNÇÃO DA SILVA REIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Na origem, a autora ajuizou ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer contra o ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a implementação do índice de correção de 11,98% em seus proventos, com fundamento em alegado erro na conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em 1994. Pleiteou, ainda, o pagamento das diferenças salariais retroativas, devidamente corrigidas, e a manutenção desse percentual sobre os proventos da aposentadoria. O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição do fundo de direito, com fundamento nas Leis Estaduais nº 5.378/2004 e nº 6.173/2012, que teriam promovido reestruturações remuneratórias, deflagrando o prazo quinquenal de prescrição previsto no Decreto nº 20.910/1932. O Juízo sentenciante acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito com julgamento de mérito. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que se trata de relação de trato sucessivo, de modo que apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação estariam prescritas, com aplicação da Súmula 85 do STJ. Requereu, assim, o afastamento da prescrição do fundo de direito e o provimento da ação com a incorporação do percentual de 11,98%. O Estado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, inobservância do princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público deixou de intervir, por ausência de interesse público qualificado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. PRELIMINAR – ofensa ao princípio da dialeticidade O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Sem razão. Da análise das razões recursais, verifica-se que a apelante enfrentou de modo direto e suficiente o fundamento da sentença, que reconheceu a prescrição do fundo de direito. Alegou que sua pretensão decorre de relação jurídica de trato sucessivo e sustentou a inaplicabilidade da prescrição total, invocando a Súmula 85 do STJ e jurisprudência pertinente. Ainda que não se utilize da mesma técnica ou linguagem adotada na sentença, a parte apelante atacou de forma clara o núcleo da fundamentação adotada pelo juízo de origem, o que atende ao princípio da dialeticidade, nos termos exigidos pela doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A reiteração da fundamentação, muitas vezes, constitui o único argumento passível de oposição ao julgado recorrido, mesmo que o tema já tenha sido nele apreciado. Assim, apenas naqueles casos em que a decisão atacada encontrar inequívoco e claríssimo respaldo em jurisprudência consolidada (e não parcial) ou sumulada, bem como naqueles em que mostrar contrária a mínima lógica normativa decisória, poder-se-á negar seguimento ao recurso por ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada.” (STJ - REsp: 1385975 ES 2013/0160078-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 04/06/2018) Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento do recurso. MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecer ou não a prescrição do fundo de direito à incorporação do percentual de 11,98% à remuneração da autora, servidora aposentada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), assentou que é possível a incorporação da diferença de 11,98% decorrente da conversão em URV, mas estabeleceu que tal incorporação não subsiste de forma perpétua, devendo cessar com a reestruturação remuneratória da carreira. O Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o entendimento do STF, consolidou jurisprudência no sentido de que a reestruturação da carreira constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, findo o qual a pretensão resta fulminada (AgInt no REsp 1.964.244/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/04/2022; AgInt no AREsp 1.681.694/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/10/2021). No caso concreto, a carreira dos servidores públicos civis do Estado do Piauí foi reformulada pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004 (Plano de Cargos e Carreiras), e posteriormente pela Lei Estadual nº 6.173/2012, que instituiu nova estrutura remuneratória. A ação foi ajuizada apenas em 2022, ultrapassando, portanto, o prazo de cinco anos a contar da última reestruturação. Ressalte-se que, nos casos em que há reestruturação de carreira, a Súmula 85 do STJ não se aplica, pois não se trata de mera relação de trato sucessivo com prestações mensais inalteradas, mas sim de situação em que a própria base do direito foi extinta com a reestruturação da remuneração, tornando o direito reclamado inexistente ou prescrito. Esse entendimento está em consonância não apenas com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, mas também com precedentes recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a exemplo de: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Osmário Lacerda Nelson contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias no percentual de 11,98%, relativas à conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de implementar o índice de 11,98% encontra-se prescrita em razão da reestruturação de carreira; e (ii) analisar o pedido de manutenção da Justiça Gratuita, com vistas à exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao percentual de 11,98% decorre da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, sendo pacífico o entendimento de que tal direito não pode subsistir após a reestruturação da carreira dos servidores públicos, quando a remuneração é readequada, nos termos da jurisprudência do STF (RE nº 561.836/RN) e do STJ (AgInt no AREsp nº 1741075/MT). A contagem do prazo prescricional para a cobrança das diferenças remuneratórias é de cinco anos, conforme Súmula 85/STJ e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com início na data da entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira. No Estado do Piauí, esse marco temporal é dado pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004, publicada em 25/03/2004. A ação foi ajuizada somente em 2022, ou seja, muito além do prazo quinquenal, o que torna evidente a prescrição da pretensão deduzida pelo autor. Não houve concessão de Justiça Gratuita em primeira instância, motivo pelo qual o pedido não pode ser analisado em sede recursal. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor do proveito econômico, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV extingue-se com a reestruturação de carreira dos servidores públicos, sendo vedada sua percepção ad aeternum. O prazo prescricional para o pleito de diferenças remuneratórias é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, a partir da entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira. A Justiça Gratuita não pode ser analisada em grau recursal quando inexistente concessão em primeira instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/09/2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1741075/MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 04/09/2023 DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0850700-68.2022.8.18.0140 - relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804271-35.2022.8.18.0078 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Valença - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)