Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: PROMATER ASSESSORIA MEDICA E EVENTOS LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa. O apelante sustenta a nulidade da intimação e a desproporcionalidade da condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa na hipótese de inércia da Fazenda Pública após intimação; (ii) estabelecer se é proporcional a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado em razão da extinção sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extinção do processo por abandono da causa em sede de execução fiscal, quando configurada a inércia da parte exequente após intimação pessoal, com base no art. 485, III e §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal, nos termos do seu art. 1º. A intimação eletrônica realizada nos autos tem validade jurídica equivalente à intimação pessoal, conforme o art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06 e art. 54, §3º, do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJ/PI, não havendo nulidade a ser reconhecida. A fixação de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da execução mostra-se proporcional e razoável, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, especialmente quando a extinção decorre da inércia do exequente. Não se configura cerceamento de defesa nem irregularidade formal nos atos processuais que fundamentaram a extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a extinção do processo de execução fiscal sem resolução de mérito por abandono da causa, quando demonstrada a inércia da Fazenda Pública após intimação eletrônica com eficácia de intimação pessoal. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível e proporcional, mesmo na hipótese de extinção por abandono, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. A intimação eletrônica realizada no sistema PJe supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º, e 85, §§ 2º e 10; Lei nº 6.830/80, art. 1º; Lei nº 11.419/06, art. 9º, §1º; Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJ/PI, art. 54, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1674261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.08.2017, DJe 13.09.2017; TJSP, Apelação Cível nº 1509863-39.2016.8.26.0132, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 23.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807076-68.2023.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 17/10/2025 a 24/10/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Parnaíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em desfavor de Promater Assessoria Médica e Eventos Ltda – ME, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº 6.830/80, em razão da inércia do exequente após intimações sucessivas para impulsionar o feito. O apelante alega, em síntese, a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à Fazenda Pública em ações de execução fiscal, em razão da indisponibilidade do crédito tributário. Sustenta, ainda, ausência de intenção de abandonar o feito e defende a necessidade de intimação pessoal nos termos do art. 183, §1º, do CPC. Requer, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado. Em contrarrazões, a apelada pede a manutenção integral da sentença recorrida. Sem opinativo do Ministério Público superior. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao apelante. A controvérsia cinge-se à validade da extinção do feito por abandono da causa em sede de execução fiscal, bem como à proporcionalidade da condenação em honorários de sucumbência. Verifica-se dos autos que o Município foi intimado por duas vezes (IDs nº 73039465 e 74912071) para atualizar o valor do débito e promover o andamento da execução. Entretanto, manteve-se inerte, não cumprindo os comandos judiciais, o que motivou o reconhecimento do abandono da causa e a consequente extinção do processo. Ressalte-se que a jurisprudência atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite expressamente a extinção por abandono da causa em execuções fiscais, conforme previsão do art. 485, III e §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal, nos termos do seu art. 1º: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Estadual. Intimação eletrônica com efeito de intimação pessoal - Inteligência do art. 183, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Federal nº 11.419/06. Exequente que permaneceu silente quanto intimado a se manifestar. Inteligência do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1509863-39.2016.8.26.0132 Catanduva, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 23/05/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2024) No tocante à intimação eletrônica, tem-se por válida e eficaz, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06 e art. 54, §3º, do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJ/PI. Tais dispositivos conferem à disponibilização no sistema PJe o mesmo valor jurídico da intimação pessoal. Logo, não prospera a tese de nulidade da intimação por ausência de ciência efetiva da Fazenda Pública, tampouco se verifica qualquer irregularidade formal ou cerceamento de defesa. No que tange aos honorários advocatícios, a fixação em 10% sobre o valor executado revela-se razoável e proporcional, considerando a extinção do feito por culpa do exequente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo na hipótese de extinção sem julgamento de mérito por abandono, é cabível a condenação da parte inerte ao pagamento dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, §§ 2º e 10). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Teresina, 28/10/2025