Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSUAL SEM FUNDAMENTAÇÃO E SEM PROVA DE PREJUÍZO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA APLICADA À PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo, condenando a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (8% do valor da causa) e indenização de dois salários-mínimos ao banco demandado. O recurso restringe-se à exclusão da multa e indenização impostas ao advogado e a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível condenar advogado, no exercício da profissão, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por dano processual sem prova do prejuízo e sem fundamentação específica; (iii) determinar se o percentual de multa processual aplicado à parte autora por litigância de má-fé deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 77, § 6º, do CPC e a jurisprudência do STJ vedam a aplicação de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado, devendo eventual responsabilização ocorrer na esfera disciplinar ou por ação autônoma de reparação. A condenação ao pagamento de indenização por dano processual exige prova do efetivo prejuízo e fundamentação específica (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 81, caput), inexistentes no caso. A conduta da parte autora caracterizou litigância de má-fé, pois negou contrato regularmente firmado e valores por ela utilizados, buscando vantagem indevida, legitimando a aplicação de multa processual. O percentual de multa processual fixado em 8% sobre o valor da causa revela-se excessivo diante da situação econômica da parte, sendo razoável a redução para 2%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É vedada a condenação direta de advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização, devendo eventual responsabilização ocorrer na esfera própria. A indenização por dano processual exige prova de prejuízo e fundamentação específica, sendo incabível sua imposição quando ausentes tais requisitos. É legítima a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte que, ciente da validade do contrato e do recebimento de valores, ajuíza demanda negando o negócio jurídico. O percentual da multa processual por litigância de má-fé deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido em razão da situação econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 77, § 6º, e 81, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.02.2019, DJe 14.02.2019. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800812-75.2022.8.18.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LÚCIA DE FÁTIMA ARAÚJO CUNHA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo que afirma jamais ter solicitado. Pugnou, dentre outros, a declaração de inexistência do contrato em questão, condenação do banco ao pagamento a título de indenização por danos morais, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro, dentre outros. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, colacionando aos autos a cópia do contrato e a comprovação de transferência do valor contratado através de extratos, pugnando, pois, pela improcedência da ação. Réplica à Contestação. Por sentença, o d. Magistrado julgou “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.” Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo reformada da sentença somente quanto a exclusão da multa por litigância de má-fé e indenização no valor de dois salários-mínimos em favor da reclamada, da parte apelante e de seu patrono. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo. Recurso recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. Embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé e pagamento de indenização da parte e do seu patrono, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente estes aspectos. O magistrado em sua sentença condenou a parte autora e seu advogado no pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de oito por cento (8%) sobre o valor da causa e indenização no valor de dois salários-mínimos, por entender que o procurador agiu de má-fé. Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro. Não obstante, referido problema ganha contornos ainda maiores com o crescimento da distribuição de ação judiciais de "litigiosidade artificial", nas quais são simuladas as situações litigiosas com a finalidade de gerar obrigação de pagamento de honorários de sucumbência e outras diversas possibilidades igualmente abusivas. Assim, conforme é de conhecimento geral, os Tribunais Pátrios, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça, tem se dedicado a encontrar soluções de planejamento estratégico para o enfrentamento da litigiosidade artificial. Destarte, resta evidente que o advogado agiu de forma incorreta ao protocolizar inúmeras ações sem qualquer respaldo jurídico, contribuindo para o aumento desnecessário da demanda do sistema judiciário. Contudo, não vislumbro a possibilidade de o juiz estipular a sanção consistente em multa por litigância de má-fé e indenização a endereçar ao causídico, o que não obsta, todavia, que ante a ocorrência de dolo ou culpa, o contratante eventualmente procure a reparação de danos, em ação autônoma, em face dos profissionais contratados. Malgrado a prática de advocacia predatória mereça repreensão, inexiste previsão legal para a condenação do advogado por litigância de má-fé e indenização. Assim, o d. magistrado, ao aplicar punição ao arrepio de previsão legislativa, inovou o ordenamento jurídico. Sobre o tema, destaco jurisprudência do Tribunal Superior: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. (...)"(RMS 59.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)” Assim, dou provimento ao Recurso de Apelação neste ponto, para excluir da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização ao advogado da demanda. Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado a condenação por litigância de má-fé da parte apelante, alegando que não agiu com litigância de má-fé, este merece prosperar. Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, temerariamente, inobstante tenha contratado livremente o serviço, inclusive usufruindo dos valores dele decorrente, busca a tutela jurisdicional sob o fundamento de que não fizera o contrato. De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo. Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado. É notório, portanto, que a parte autora agiu com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a parte apelante tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor. Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual. Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de oito por cento (8%) para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo. Por fim, em relação à condenação ao pagamento pela parte autora de dois salários-mínimos a título de indenização pelo dano processual, melhor sorte merece a pretensão recursal. Importa trazer à colação o disposto no art. 81, caput, do CPC, in verbis: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Na espécie, a sentença atacada não fundamentou a condenação da parte apelante no pagamento da indenização prevista no mencionado dispositivo legal, incorrendo, assim, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Faz-se necessário observar que para a imposição citada condenação se impõe a comprovação dos prejuízos sofridos pelo banco apelado em decorrência da litigância de má-fé constatada, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada para afastar a condenação ao pagamento de indenização, pois, além de não haver fundamentação, não restou comprovado o prejuízo efetivamente sofrido pelo banco apelado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a condenação de multa por litigância de má-fé ao advogado da demanda, cassar a indenização a ser paga pela parte autora e por seu advogado, e, por fim, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé ao autor da ação, para o percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do CPC), mantendo a sentença nos seus demais termos. É o voto. Teresina, 29/09/2025