Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELE DE BRITO SOUSA
REU: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DOS SANTOS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807495-20.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (ID n.º 81313936), proposta por M. DE BRITO SOUSA MÓVEIS - ME, em face de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Em síntese, afirma a parte autora que realizou transação comercial com o réu, para aquisição de móveis e utensílios, tais como ventilador, guarda-roupa, geladeira, fogão, panelas, consubstanciado em nota promissória, datada de 10/06/2020, com vencimento em 10/06/2020, importando a quantia principal de R$ 7.850,00 (sete mil oitocentos e cinquenta reais). Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais), na forma do art. 701, caput, do CPC e, caso não efetuado, ou não sendo apresentados os embargos monitórios, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID’s n.º 81313940; 81313941; 81313942; 81314493 e 81314494). É o relatório. DECIDO. A pretensão do requerente está fulminada pela prescrição. Nos termos do art. 189 do Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. A prescrição é instituto de direito material, decorrente do Corolário da Segurança Jurídica. Com ela, extingue-se, para o credor, a pretensão ao direito. Desse modo, a prescrição funciona como verdadeiro estabilizador das relações sociais, evitando que direitos de índole patrimonial, disponíveis, perpetuem-se no tempo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. Vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 533-534). Compulsando os autos,
trata-se de ação monitória fundada em nota promissória prescrita. O prazo prescricional a ser observado, em casos semelhantes, é quinquenal, nos termos da súmula n.º 504 do STJ, senão vejamos: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula n. 504/STJ), o que foi observado pela Corte local. 3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1959395 DF 2021/0254727-5, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) In casu, observa-se que a data de emissão da nota promissória de ID n.º 81314494 foi em 10/06/2020. Sendo assim, conforme o enunciado da súmula supracitada, o prazo prescricional se findou ainda em junho do corrente ano, e a presente ação foi proposta meses após. Lado outro, não se vislumbram nos autos a ocorrência de quaisquer das causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição, nos moldes da lei civil. Dessa forma, dispõe o art. 332 do Código de Processo Civil: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. [...]” (Grifei). Reza o art. 487 do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;”
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 332, § 1º do CPC, e DECLARO a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora, com relação à cobrança da nota promissória indicada na exordial, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, todavia, sujeitas ao regime do art. 98, § 3º do CPC, porquanto defiro expressamente a gratuidade da Justiça ao demandante, conforme requerido na inicial. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 332, § 2º do CPC, não interposta a apelação, intime-se o réu a respeito do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de outubro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba