Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIELA BRITO DE LUCENA
EXECUTADO: HUMANA SAUDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830148-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por OLÍVIA SANTOS DE LUCENA, representada por seus genitores, DANIELA BRITO DE LUCENA e RAMOHAR REGO SOUSA SANTOS, confirmando a tutela de urgência e condenando a requerida ao custeio integral do tratamento cirúrgico e à reparação dos danos suportados. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, afirmando que restou comprovado nos autos que a genitora da autora tinha ciência da doença congênita no momento da contratação do plano de saúde, o que configuraria doença preexistente e justificaria a negativa de cobertura. Alega, assim, erro de premissa fática e requer o acolhimento dos declaratórios, com efeitos modificativos, para afastar as condenações impostas. A parte autora apresentou impugnação, aduzindo que os embargos não apontam qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, pretendendo apenas rediscutir matéria de mérito já amplamente analisada na sentença, razão pela qual pugna pela rejeição do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Com efeito, o embargante não trouxe aos autos novos elementos que induzem à modificação da decisão guerreada. No caso concreto, a alegação de que a sentença teria deixado de reconhecer a existência de doença preexistente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, pois o ponto foi expressamente enfrentado na fundamentação. A decisão analisou a questão sob o enfoque da ausência de comprovação de má-fé dos contratantes e da inexistência de exigência de exames prévios pela operadora, reconhecendo, com base na Súmula 609 do STJ e nos arts. 11 e 35-C da Lei nº 9.656/98, que a negativa de cobertura em situação de urgência e risco à vida era ilícita. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição. O que pretende a embargante é apenas reexame do julgamento de mérito, inconformada com a conclusão alcançada, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Ressalte-se que os embargos com efeitos infringentes são admitidos apenas de forma excepcional, quando demonstrado erro material relevante ou premissa fática equivocada sobre a qual se fundou a decisão, o que não se verifica no presente caso. A sentença embargada apreciou de forma minuciosa as provas e aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes. Dessa forma, não se evidenciam vícios a ensejar integração ou modificação do julgado, configurando-se o presente recurso como manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto busca reabrir discussão já decidida e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Por fim indefiro o pedido de condenação do embargante na multa por litigância de má-fé, já que não demonstrada a conduta ardilosa e dolosa com vistas a prejudicar a parte contrária. Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletário, passível de aplicação da multa do artigo 1.026, §2°, do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina