Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA GUIOMAR DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801259-26.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GUIOMAR DA CONCEIÇÃO (Id. 11523564) em face da sentença (Id. 11523559) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS que move em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Entretanto, sobreveio fato superveniente aos autos: o falecimento da apelante MARIA GUIOMAR DA CONCEIÇÃO, o que ensejou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, § 4º do CPC, consoante decisão proferida sob o Id. 15408465, com determinação para intimação do espólio ou herdeiros para manifestação quanto à sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 313, § 2º, II). ( Id.15408465). Devidamente intimado o patrono da parte autora/apelante, houve inércia da parte interessada em promover a habilitação dos herdeiros. Diante disso, por decisão (Id. 18635793), foi determinada a expedição de Carta de Ordem ao Juízo de origem para intimação do espólio no endereço indicado na inicial, possibilitando-se o prazo de 30 dias para manifestação acerca da sucessão, sob pena de extinção do feito. Todavia, consta nos autos a certidão do Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de cumprimento da diligência de intimação, uma vez que não foi localizado o espólio, tampouco herdeiros da falecida, no endereço fornecido nos autos, fato que impossibilita a formalização da sucessão processual e o regular prosseguimento do feito. ( Id. 23021960 - Pág. 53 ) Assim, impõe-se determinar a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios das Comarcas de Teresina/PI e Buriti dos Lopes/PI, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da existência ou não de eventual ação de inventário em nome de MARIA GUIOMAR DA CONCEIÇÃO, com a finalidade de instruir a regularização da sucessão processual no presente feito. Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da parte MARIA GUIOMAR DA CONCEIÇÃO. Publique-se. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator