Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000068-96.2014.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANA MARIA PEREIRA DE SOUSA contra o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS/PI, objetivando o pagamento de verbas rescisórias. Entre os pedidos autorais listados no processo constam Gratificação Natalina/13º salário, férias, FGTS, Multa do Artigo 467 da CLT e Multa do Artigo 477 da CLT. O feito tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho, tendo um juízo singular declinado da competência em janeiro de 2018, sob o fundamento de que a controvérsia envolvia contratação nula sem realização de concurso público e, portanto, deveria ser analisada pela Justiça do Trabalho. Nessa ocasião, foi suscitado conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Posteriormente, houve a certificação de que o STJ declarou competente o Juízo de Direito desta Comarca de Manoel Emídio-PI para prosseguir no julgamento do processo. Em 2024, após a virtualização integral dos autos para o sistema PJe, o juízo reconheceu a competência desta Vara Única, considerando que as partes possuíam entre si vínculo de trabalho estatutário. A Autora, em manifestação datada de agosto de 2024, reiterou o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça, amparada pela declaração de hipossuficiência. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que o processo se encontra instruído com provas documentais e apto para julgamento, art. 355, I do CPC. Preliminarmente, este juízo é competente para apreciação da matéria, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores para apreciação da relação jurídico administrativo. Rejeito a preliminar de carência de ação arguida pela parte ré, uma vez que o pedido está delimitado e versa sobre cobranças de verbas remuneratórias. Verifica-se que a Autora apresentou declaração de hipossuficiência e manifestou expressamente o requerimento da concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. O deferimento da gratuidade é uma garantia constitucional, corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à Autora, ANA MARIA PEREIRA DE SOUSA, nos moldes previstos no Art. 5º, LXXIV da CF/88, e Art. 98 e seguintes do CPC. A prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente uma pretensão em razão do decurso do tempo. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Incide no caso a prescrição quinquenal aplicável a Fazenda Pública, de forma que não se encontram prescritas as verbas remuneratórias anteriores a 05 anos do ajuizamento da ação, que ocorreu em 24/11/2012 na Justiça do Trabalho. A autora requer verbas remuneratórias a partir de 2009. A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Município de Eliseu Martins se deu sob a égide do regime jurídico administrativo, tratando-se de exercício de cargo comissionado. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A contratação de servidores temporários também é admitida, mas somente nas hipóteses e para fins previstos em lei, mediante processo seletivo público. No presente caso, a admissão da autora se deu para o exercício de cargos comissionados. No período de Agosto/2009 a Agosto/2011, exerceu a função de controlador geral do município; e no período de Setembro/2011 a Outubro/2012, a função de membro do controle interno. Em sede de Contestação, a Municipalidade ré alega que a autora não comprovou o vinculo referente ao segundo período. Contudo, sem razão, uma vez que dos documentos anexados pela autora resta incontroverso o desempenho do trabalho nos períodos informados. No caso em comento, os dois vínculos da autora se referem a cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Em decorrência da natureza do vínculo, a Autora não faz jus ao recolhimento do FGTS e às multas da CLT (Multas do Artigo 467 e Artigo 477 da CLT), pois essas verbas são típicas do regime celetista (Consolidação das Leis do Trabalho) e são incompatíveis com a relação jurídica administrativa. Da mesma forma, não subsiste obrigação da parte ré em proceder o registro na carteira de trabalho da autora. Por outro lado, a autora faz jus a remuneração das férias e gratificação natalina/13º salário referente ao período trabalhado Agosto/2009 a Agosto/2011; referente ao cargo comissionado de Controlador Geral do Munícipio e Setembro/2011 a Outubro/2012, referente ao cargo de membro de controle interno. O réu não se desincumbiu de comprovar o pagamento das férias, bem como o 13º salário do período laborado. Os valores será apurados em fase de liquidação, considerando o salário da autora à época R$ 1056,00. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Conceder o benefício da Justiça Gratuita à Autora, ANA MARIA PEREIRA DE SOUSA. 2. Condenar a parte ré a PAGAR as férias e gratificação natalina/13º salário referente ao período trabalhado Agosto/2009 a Agosto/2011; referente ao cargo comissionado de Controlador Geral do Munícipio e Setembro/2011 a Outubro/2012, referente ao cargo de membro de controle interno. Os valores serão apurados em fase de liquidação, considerando o salário da autora à época R$ 1056,00. Sobre os valores da condenação incidirão juros e correção monetária nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC, uma única vez, englobando ambos os consectários. Condenação da Municipalidade em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, ante isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio