Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDA ALVES GALENO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A petição inicial havia sido indeferida ante a ausência de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, como extratos bancários, exigência amparada na Súmula nº 33 do TJPI. A agravante sustenta que a exigência documental seria indevida à luz da legislação consumerista e da fé pública dos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos complementares, como extratos bancários, em ações que discutem inexistência de relação contratual; (ii) determinar se a ausência de cumprimento dessa exigência justifica a extinção do feito sem resolução do mérito; (iii) verificar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, sobretudo quando há indícios de demandas padronizadas e ausência de individualização mínima dos fatos. 4. O juízo de origem indicou de forma clara os documentos necessários ao prosseguimento da ação — especialmente extratos bancários — sendo legítima a extinção da demanda diante da recusa injustificada da parte autora em cumprir a ordem judicial. 5. A conduta da parte autora revela afronta aos deveres de cooperação e boa-fé processual, especialmente em contexto de aumento de ações seriadas com conteúdo repetido, o que legitima o controle judicial preventivo contra a litigância predatória. 6. A jurisprudência dominante admite a exigência de documentos que sirvam de início razoável de prova nas ações em que se discute a existência de contrato bancário, não havendo violação à inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 7. A alegação de que a matéria seria apenas de direito não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, sob pena de configurar falta de interesse de agir e litigância de má-fé. 8. A atuação do magistrado ao identificar padrões de demandas repetitivas está amparada no art. 139, III, do CPC, como forma de proteger o sistema jurisdicional contra abusos e prevenir fraudes. 9. O agravo interno não combateu de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, incorrendo em vício de dialeticidade, o que atrai sua inadmissibilidade conforme o art. 1.021, §1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais ao processamento da ação, especialmente em demandas seriadas com indícios de litigância predatória. 2. A recusa injustificada da parte autora em cumprir despacho de emenda autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a inadmissibilidade do agravo interno por vício de dialeticidade. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805482-82.2024.8.18.0031 Origem:
AGRAVANTE: RAIMUNDA ALVES GALENO Advogado do(a)
AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805482-82.2024.8.18.0031
Cuida-se de agravo interno interposto por Raimunda Alves Galeno contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, do mesmo diploma legal. A decisão agravada considerou legítima a exigência de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais ao regular processamento da demanda, em especial os extratos bancários da parte autora, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 33 deste Tribunal. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria se baseado exclusivamente em presunções subjetivas sobre a suposta predatória da demanda, sem considerar a suficiência da documentação inicialmente acostada. Alega, ainda, que a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e comprovante de residência, seria indevida à luz da legislação consumerista e da fé pública dos advogados. Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, Banco PAN S/A, pugnando pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que a decisão agravada está devidamente fundamentada na legislação processual civil, nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI e na jurisprudência pátria, tendo a autora descumprido despacho judicial regularmente proferido, o que atraiu, de forma legítima, a extinção do feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois assentada em parâmetros jurídicos objetivos e devidamente justificada com base na legislação vigente, na jurisprudência dominante e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, quando houver fundada suspeita de demandas predatórias ou repetitivas. A alegação da agravante de que houve presunção subjetiva do julgador não se sustenta, visto que o juízo de origem indicou expressamente os documentos necessários ao prosseguimento da ação, em especial os extratos bancários que poderiam confirmar ou afastar a alegada ausência de contratação. A agravante, embora regularmente intimada para emendar a inicial, limitou-se a afirmar a prescindibilidade dos documentos exigidos, optando, deliberadamente, por descumprir determinação judicial clara e objetiva. Tal comportamento infringe os deveres de cooperação processual e boa-fé, não podendo ser chancelado pelo Poder Judiciário, especialmente em tempos de evidente aumento de demandas seriadas e padronizadas, cujo conteúdo é repetido de forma sistemática, com alterações mínimas entre os casos. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente assentado que, nas ações que discutem a existência ou validade de contratos bancários, especialmente aqueles alegadamente não reconhecidos pela parte autora, é plenamente legítima a exigência de documentos mínimos, como os extratos bancários do período correspondente, aptos a demonstrar a inexistência de repasse dos valores contratados. Não se trata de inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor, mas sim da necessidade de apresentação de início razoável de prova que fundamente a pretensão deduzida em juízo. A tese sustentada pela agravante de que a ação se trata majoritariamente de matéria de direito não elide a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Ao revés, a omissão quanto à apresentação de documentos que estavam sob sua posse ou de fácil acesso revela, como bem ponderou o agravado, não apenas falta de interesse processual, mas também aparente tentativa de instrumentalização do Judiciário com objetivos escusos, o que caracteriza litigância de má-fé em seu sentido mais estrito. Não procede, ainda, a alegação de que a decisão violou os limites da lide ou decidiu com base em fatos não suscitados pelas partes. A análise da presença de indícios de litigância predatória, a partir do padrão das petições e da ausência de individualização dos casos, insere-se no poder-dever do magistrado de conduzir o processo conforme os princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC), mormente quando aplicadas medidas previstas no ordenamento processual com o fim de prevenir fraudes, evitar abusos e proteger o próprio sistema jurisdicional. Ademais, como bem sustentado nas contrarrazões, o agravo interno, ao reiterar argumentos já ventilados na apelação, não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, incorrendo em vício de dialeticidade, o que, por si só, já atrairia sua inadmissibilidade nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. Em arremate, a manutenção da sentença de extinção do feito se impõe como medida necessária à preservação da regularidade do processo e à credibilidade da atividade jurisdicional. A ausência de cumprimento da ordem judicial, somada à fragilidade probatória da inicial e à inexistência de impugnação eficaz aos fundamentos da decisão agravada, conduz, inevitavelmente, ao não provimento do presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto. Teresina, 13/08/2025
02/09/2025, 00:00