Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: LEONIDAS FRANCISCO DOS SANTOS, GENERINA CALDEIRA DIAS DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800030-45.2021.8.18.0048 CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo exequente em face da sentença homologatória de acordo proferida em ID 20781071, em síntese, foi aduzido equívoco material no julgado, vez que não consta no dispositivo da sentença os dados dos imóveis partilhados. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobejamente evidenciado o equívoco material do julgado, recebo a presente insurgência. De fato, analisando os autos, verifico a incidência de equívoco passível de correção ex ofício. Destarte, é admitido o saneamento de inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso I, in verbis: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração" É sabido que o mero erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que resulte ofensa à coisa julgada. Ademais,
trata-se de erro de notória percepção, sem necessidade de maior exame da sentença, onde se verifica a evidente dissonância entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. Conforme artigo 494, I do NCPC, o juiz pode alterar de ofício uma decisão para corrigir inexatidões materiais; e, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do Eg. STJ, o erro material pode ser sanado inclusive após o trânsito em julgado. Erros materiais são os enganos involuntários retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou escrito no texto da decisão; ocorrem, pois, quando o que está registrado não corresponde à intenção do juiz. Caso em que a fundamentação do acórdão prolatado quando do julgamento da Apelação Cível deu a entender pela inexistência de ilícito, mas constou do dispositivo e da ementa a negativa de provimento do apelo da ré quando, em verdade, deveria ter dado provimento ao recurso. Erro material corrigido de ofício, com julgamento de improcedência da ação. DE OFÍCIO, CORRIGIRAM ERRO MATERIAL, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70062663208, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/08/2017).(TJ-RS - AC: 70062663208 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2017) III- DISPOSITIVO Ante ao exposto, a fim de aclarar e retificar o erro material contido na sentença retro, com fundamento nos arts. 484, inc. I do Código de Processo Civil, de modo que: Onde se lê "Partilha de bens: O cônjuge varão ficará com o Sitio de 6 hectares, situado na localidade Barra da Gameleira município de Demerval Lobão/PI"; Leia- se " Partilha de bens: O cônjuge varão ficará com o Sitio de 8,4853 (oito hectares, quarenta e oito ares e cinquenta e três centiares), matriculado sob n° 5544, ficha: 01 do Livro 2 na Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Demerval Lobão, conforme se extrai da Certidão de Inteiro Teor do imóvel em ID.17797230/17797232" No mais, mantenho inalterada a sentença de ID. 20781071. Expeçam-se mandados para as necessárias averbações. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão