Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA. EMBARGADA: LORENA LUZ BRITO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0807577-88.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por J. S. ENGENHARIA LTDA. em face de LORENA LUZ BRITO, partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte embargante que a embargada promove execução de título extrajudicial (Processo nº 0828980-50.2019.8.18.0140), fundada em "Distrato de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel". Alegou, como único fundamento de sua defesa, o excesso de execução, ao argumento de que o título não prevê a incidência de correção monetária, juros de mora ou o vencimento antecipado das parcelas. Afirmou ser devido apenas o montante de R$ 36.982,68 (trinta e seis mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Expôs o direito que entendeu aplicável e pugnou pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo, pela concessão da justiça gratuita e, ao final, pelo acolhimento dos embargos para declarar o excesso de execução, com a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais (Id. 8910999). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte embargante (Id. 9218411) e determinada a intimação da parte embargada para apresentar sua defesa. A embargada apresentou sua defesa (Id. 13429072). Arguiu, em preliminar, a rejeição liminar dos embargos, por ausência de apresentação do demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança dos encargos moratórios como consectários legais do inadimplemento e a aplicação do vencimento antecipado da dívida. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido. Ao final, pugnou pela rejeição liminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos embargos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes (Id. 56222168). Em despacho saneador (Id. 69697203), este Juízo observou que, nos autos da Ação de Execução apensa, foi deferida a proposta de parcelamento apresentada pela parte executada/embargante, ato que, em tese, seria incompatível com a oposição dos embargos, e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o comportamento contraditório. A parte embargante se manifestou (Id. 72144759), aduzindo que a busca pela conciliação e pelo parcelamento não configura comportamento contraditório nem litigância de má-fé. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados nos autos, prescindindo de dilação probatória. DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR Antes de adentrar em qualquer outra questão, impõe-se a análise de fato processual superveniente que fulmina a própria razão de existir destes embargos: o reconhecimento do débito pela embargante nos autos da execução principal. O interesse de agir, uma das condições da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas durante todo o seu curso. Se, por fato superveniente, a tutela jurisdicional se torna inútil ou desnecessária, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, VI, do CPC. É exatamente o que ocorre na hipótese vertente. A embargante, J. S. ENGENHARIA LTDA., opôs os presentes embargos com o fito exclusivo de discutir o valor da execução, alegando excesso. Contudo, conforme noticiado e verificado nos autos apensos (Processo nº 0828980-50.2019.8.18.0140), a mesma parte peticionou naquele feito requerendo o parcelamento do débito executado, nos termos do art. 916, do Código de Processo Civil, pleito que foi deferido. Ocorre que o referido dispositivo legal é cristalino ao estabelecer como requisito para o parcelamento que o executado "reconhece o crédito do exequente".
Trata-se de uma confissão qualificada da dívida, um ato de submissão à pretensão executória que é, por sua própria natureza, absolutamente incompatível com a simultânea manutenção de uma ação de defesa (embargos) que visa justamente a desconstituir ou reduzir o mesmo crédito. A conduta da embargante configura um clássico comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que norteia o processo civil moderno (art. 5º do CPC). A máxima do venire contra factum proprium proíbe que a parte adote uma conduta processual que contradiga um comportamento anterior, frustrando a legítima expectativa gerada na parte adversa e no próprio Poder Judiciário. Ao reconhecer a dívida para obter o benefício do parcelamento, a embargante praticou ato de renúncia tácita ao direito de discutir o débito por meio dos embargos. Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO – Embargos à Execução Fiscal – Desistência dos embargos à execução implícita ao pedido de parcelamento - Perda do objeto dos embargos – Não cabimento de condenação ao pagamento de verba sucumbencial – Pedido de inclusão da condenação de verba sucumbencial – Impossibilidade uma vez que os honorários já estão englobados no valor parcelado – Precedentes do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 90002889320128260090 São Paulo, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 26/09/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2024) E M E N T A – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE PARCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DADA A INCOMPATIBILIDADE COM A ATUAL FASE DO PROCESSO – RECUSA DO CREDOR – RECURSO DESPROVIDO. A opção pelo requerimento do parcelamento do débito implica em renúncia ao oferecimento dos embargos à execução (art. 916, § 6.º, NCPC). A teor do que dispõe o § 7.º do art. 916 do CPC, o pedido de parcelamento do débito é incompatível com a fase de cumprimento de sentença. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404653-26.2018.8.12.0000 Dourados, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 24/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2018) A alegação da embargante em sua última manifestação (Id. 72144759), de que o pedido de parcelamento seria uma mera "mudança de estratégia processual" compatível com a busca pela conciliação, não prospera. O parcelamento do art. 916, do CPC, não é uma simples proposta de acordo; é um direito potestativo do devedor que, para ser exercido, exige como contrapartida inafastável o reconhecimento do crédito. Uma vez reconhecido o crédito, esvai-se por completo o objeto e o interesse na discussão travada nestes embargos. Desta feita, a perda superveniente do interesse de agir é manifesta, tornando-se despicienda a análise da preliminar de inépcia ou mesmo das questões de mérito outrora controvertidas. Extinto o processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios deve ser aferida pelo princípio da causalidade. No caso, foi a embargante quem deu causa à instauração da presente demanda ao opor os embargos e, posteriormente, praticou ato incompatível com o seu prosseguimento. Logo, a ela incumbe arcar com os ônus da sucumbência. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte embargante. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 25 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm