Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800196-47.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.. Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 13.206,27 – Treze mil, duzentos e seis reais e vinte e sete centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de AG:5791-6 CC:0002951-3 BANCO BRADESCO CPF:186.104.473-91 RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA referente ao valor principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 3100128478255 (ID 74700186). R$ 1.320,63 – Mil, trezentos e vinte reais e sessenta e três centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de AG:1607 OP.013 CP:54421-8 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF:021.419.323-35 AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE referente ao honorários devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 3100128478255 (ID 74700186). Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Bem como não foi juntado contrato de honorários contratuais. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante