Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CECILIA PEREIRA SILVA
REU: XS4 CAPITALIZACAO S.A. SENTENÇA
APELANTE: Alan Torres da Silva
APELADO: Banco Santander (Brasil) S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Alan Torres da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A, diante de descontos mensais indevidos em conta corrente relativos a contrato de capitalização que o autor afirma jamais ter firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da alegada contratação eletrônica de título de capitalização entre o consumidor e a instituição financeira; (ii) definir se a cobrança indevida justifica a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira. 4. O banco recorrido não demonstrou de forma inequívoca a regularidade da contratação eletrônica, limitando-se a apresentar proposta genérica contendo dados do autor e código “hash”, sem elementos técnicos que comprovassem a manifestação de vontade do consumidor. 5. Não foram trazidos aos autos comprovantes como slip de caixa eletrônico, registros de IP, autenticação por senha, geolocalização ou outro meio apto a atestar a autoria e integridade do suposto contrato eletrônico, conforme exigido pelo art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação por danos morais, ante a violação injustificada da esfera patrimonial do consumidor. 7. A conduta da instituição financeira viola o dever de boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da tese firmada no Tema 929/STJ, que dispensa a comprovação de má-fé para fins de repetição em dobro do indébito. 8. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude dos descontos indevidos sobre valores presumidamente alimentares, sendo devida a indenização no valor de R$ 10.000,00, por se mostrar adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. A correção monetária e os juros devem observar a sistemática mista definida pela Lei nº 14.905/2024 e o Enunciado n. 27 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil dos Magistrados do TJPE, com aplicação da tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês até 27/08/2024 e, após, IPCA e taxa Selic descontado o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “ A contratação eletrônica de produto financeiro deve ser comprovada por meio técnico idôneo que assegure a autoria e a integridade do ato, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/200; A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor configura falha na prestação do serviço, autorizando a declaração de inexistência do débito; A repetição do indébito em dobro é devida sempre que a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929/STJ; Os descontos indevidos em conta bancária por contratação não reconhecida ensejam dano moral in re ipsa, sendo devida a respectiva indenização.” _____________________________ A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000603420228173370, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Nesse limiar, analisando o carreado aos autos, não se vislumbra arcabouço probatório suficiente para validar a contratação do referido título de capitalização. Assim, resta comprovado que o contrato de capitalização não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, por consequência, as cobranças em sua conta são indevidas, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida Portanto, diante dessas situações que levam a nulidade do negócio jurídico, DECLARO A ABUSIVIDADE E A CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados em conta bancária da Autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos. A realização de cobrança de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805713-61.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS– TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO ajuizada por ANA CECILIA PEREIRA SILVA em face de XS4 CAPITALIZAÇÃO, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é cliente da empresa requerida. Afirma que a Requerida, vendeu um título de capitalização que cobra mensalmente da autora valores de até R$ 50,00 (cinquenta) reais mensais, o que já totaliza mais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos), reais em dobro. Narra que vem sendo debitado diretamente em sua conta da seguinte maneira: nº(s) da Sorte: 653711 Titular: Ana Cecilia Pereira Silva, Subscritor: Ana Cecilia Pereira Silva, início de vigência: 01/09/2022, valor da primeira mensalidade: R$ 50,00, prazo de pagamento: 72 mensalidades, prazo de capitalização: 72 meses, nº da Proposta: 00033669437, série: 002, nº do título: 0001213636, via: 01 Plano: PM001T. Requer a procedência da ação para declarar abusiva a cobrança da capitalização e a indenização em danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 47952498 e ss). Gratuidade da justiça deferida em ID nº 50328998. Em sede de contestação (ID nº 50821364), o requerido alega, preliminarmente, ilegitimidade. No mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Réplica em ID. 70151242. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE Em sede de contestação, a requerida alega ilegitimidade passiva. Destaco que existe responsabilidade solidária entre todas as empresas/instituições que fazem parte de uma cadeia de prestação de serviços. Pontuo que, pela teoria da aparência, o consumidor pode acionar em juízo qualquer pessoa jurídica existente na cadeia de consumo. Dessa feita, rejeito a preliminar arguida. Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO O ponto nodal da questão em debate cinge-se ao fato de constatar se efetivamente a requerente celebrou ou não contratação de título de capitalização junto a parte demandada. No caso concreto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Resta evidente, também segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, o requerente faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, incumbia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, conforme demonstrado adiante. Nesta seara, incidem no caso as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso) Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Compulsando o caderno processual, constata-se que o demandado deixou de carrear aos autos documento que comprove a contratação de maneira hábil do título de capitalização ora discutido, limitando-se a alegar legitimidade da contratação. A parte ré apresentou, em sede de contestação, Proposta de Subscrição de Título de Capitalização (ID nº 50821368), Certificado de Conclusão (ID nº 50821379) e imagens de telas internas (ID nº 50821388), com fulcro de comprovar a contratação supostamente realizada pela parte autora. Não obstante, os referidos documentos carecem de elementos que corroborem efetivamente para sua validade, uma vez que, ausentes pontos como geolocalização, biometria facial e trilha de contratação, o que revela sua fragilidade. Assim, tais documentos não possuem teor probatório capaz de asseverar a validade da contratação. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 373, II DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06354774420238040001 Manaus, Relator.: Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes, Data de Julgamento: 28/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO DEPOSITANTE, SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. O banco réu não comprovou a regularidade da contratação. Instituição Financeira ré que se limitou a colacionar telas sistêmicas, sem, entretanto, juntar qualquer documento que comprove a contratação dos referidos serviços. Ao serem intimados para manifestar-se em provas, os réus limitaram-se a requerer prova oral com depoimento pessoal da autora. Prova deferida, mas decretada a perda da prova em razão do não recolhimento das custas pertinentes. Falha na prestação do serviço que se reconhece. Restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral configurado. Verba que deve ser fixada no valor de R$15.000,00 que se mostra mais adequado a indenizar os danos causados e está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos conhecidos, improvido apelo das rés e provido o apelo da autora nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00051943220218190004 2023001113884, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/02/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. REFINANCIAMENTO REALIZADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DO MEIO UTILIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 07732345120218040001 Manaus, Relator.: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 04/05/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000060-34.2022.8.17.3370 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898- 05.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Motivo pelo qual, levando em consideração a situação de hipossuficiência da parte autora, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que a pessoa jurídica possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido na realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco requerido para: a) DECLARAR a abusividade com a consequente inexistência do débito e consequente nulidade do contrato discutido nos autos e qualquer descontos relativos a ele. b) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 2 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior