Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: MUNICÍPIO DE UNIÃO Procuradoria Geral do Município de União
Recorrido: ESTELITA DA SILVA Advogado: Emannuelle Cortez Macedo (OAB/PI nº 12.688) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800452-72.2017.8.18.0076 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de União
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público no bojo da execução movida por ESTELITA DA SILVA, reconhecendo como válidos os cálculos da Contadoria Judicial e determinando a expedição de precatório, na forma do artigo 535, §3º, I, do CPC. A municipalidade sustenta que os cálculos da exequente não observaram os índices legais de atualização monetária e de juros de mora, tendo sido utilizados juros de 1% ao mês, em desacordo com a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que impõe a adoção dos índices da caderneta de poupança. Alega que o STF, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, mas manteve a validade da sistemática de juros prevista na norma. A sentença de primeiro grau rejeitou a impugnação com fulcro no art. 535, §2º, do CPC, sob o fundamento de que a Fazenda Pública não apresentou, ao impugnar o cumprimento de sentença, a memória de cálculo discriminada nem indicou o valor que reputa correto, o que caracteriza inobservância de ônus processual imposto pelo referido dispositivo legal. Em contrarrazões, a parte exequente, ESTELITA DA SILVA, argui preliminar de inadmissibilidade do recurso, sustentando que a decisão atacada tem natureza interlocutória, devendo, por isso, ser impugnada por agravo de instrumento e não por apelação, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Invoca, inclusive, precedentes jurisprudenciais acerca da vedação ao uso do princípio da fungibilidade em hipóteses de erro grosseiro. No mérito, sustenta a inexistência de excesso de execução, enfatizando que os cálculos apresentados seguiram rigorosamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, bem como os critérios estabelecidos na sentença exequenda. Afirma que o Município não apresentou memória de cálculo própria nem indicou o valor que entende correto, razão pela qual a impugnação foi corretamente rejeitada pelo juízo de origem, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o recurso não reúne condições para ser admitido, uma vez que houve falha da parte demandada no momento da interposição da insurgência recursal. Vejamos. De acordo com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, a apelação é o recurso cabível nas hipóteses em que a decisão proferida acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra aquelas que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não resultando na extinção da fase executiva em andamento, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Assim, a interposição do recurso de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VINCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, o presente recurso não merece conhecimento. DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma do art. 932, inciso III do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 21 de agosto de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator