Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807668-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento]
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho com Conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c Auxílio-Acidente, ajuizada por Ronaldo Ferreira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados na exordial. Requer o restabelecimento do Auxílio-Doença Acidentário com posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária (Código 92), ou, subsidiariamente, a concessão de Auxílio-Acidente. O benefício da justiça gratuita foi deferido. O Réu apresentou Contestação. Alegou, preliminarmente, a impossibilidade de autocomposição e a desnecessidade de audiência de conciliação. Suscitou a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo de cessação do benefício ocorrida em 28/02/2009, pois a ação foi ajuizada em 2023, após o quinquênio legal (art. 1º do Decreto 20.910/32). No mérito, defendeu o não cumprimento dos requisitos legais e a ausência de incapacidade para o trabalho, conforme a perícia médica da Autarquia. Houve réplica. Realizada a perícia médica judicial, o Laudo Médico Pericial (ID 72639783, de 19/03/2025) diagnosticou o Autor com Espondilodiscopatia da coluna lombossacra (M51.3). O Perito concluiu que o Periciando está apto para exercer a atividade laboral habitual, mas apresenta uma discreta redução da capacidade laborativa de cerca de 5%, de natureza permanente. Ademais, embora não haja nexo causal direto, o trabalho exercido (atividades braçais) é considerado concausa de grau leve. Após a juntada do laudo, o Autor manifestou-se, requerendo a concessão do Auxílio-Acidente, com Data de Início do Benefício (DIB) a partir da Data de Cessação do Benefício (DCB) anterior (28/02/2009), em razão da redução da capacidade e da concausa constatadas. O INSS apresentou manifestação, reiterando a improcedência do pleito autoral, sustentando que a prova pericial descaracteriza o pedido de benefícios por incapacidade total e que, no caso do Auxílio-Acidente, não foram comprovados os elementos de nexo causal entre a redução da capacidade e qualquer evento acidentário. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso trata de benefício previdenciário com alegação de origem acidentária, conforme o próprio Código 91 (Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho) anteriormente concedido. O Autor requer benefícios de natureza acidentária. A jurisprudência consolidada confere competência à Justiça Comum Estadual para processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho, ainda que figure no polo passivo a autarquia federal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. DEVIDA. - Se o trabalho desempenhado pela parte requerente atuou como um fator contributivo para o agravamento da doença de natureza degenerativa (concausa), tal fato faz incidir o art. 21, inciso I, da Lei nº. 8.213/91, sendo, portanto, dita doença, equiparada a acidente do trabalho, atraindo, neste caso, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do pedido de auxílio-acidente - Se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho resultar sequelas que importem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, deve o auxílio-acidente ser concedido à parte requerente - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente é o dia imediato à cessação do benefício do auxílio-doença.(TJ-MG - AC: 10000180243172002 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA DO TRABALHO CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de doença classificada como concausa, conforme atesta o laudo médico pericial judicial (ID 56907593 - Pág. 6 fl. 135). O art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 equipara as concausas ao acidente do trabalho. 2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10124133820204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 05/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG) O INSS suscitou ainda a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de cessação do benefício ocorrida em 28/02/2009, com base no quinquênio previsto no Decreto 20.910/32. Contudo, embora a pretensão de rever o ato administrativo específico de cessação (28/02/2009) esteja, em tese, fulminada pelo prazo quinquenal, o caso trata de pedido de restabelecimento/concessão em virtude do agravamento da doença e da incapacidade superveniente, configurando fato novo e pretensão que não se resume a parcelas vencidas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. O prazo decenal (art. 103, Lei 8.213/91) é aplicado apenas para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação. Uma vez que o Autor fundamenta seu pedido no agravamento da patologia e na permanência da incapacidade, o fundo de direito não está prescrito, devendo ser analisado o mérito da pretensão de concessão de novo benefício. Colaciono: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum. 5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua concessão quando dele necessitar.Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado. 6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial. 7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp.336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014.7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo.10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte.(STJ - EREsp: 1269726 MG 2012/0098926-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) No caso, a ação foi proposta em 27/02/2023, e o último benefício cessou em 28/02/2009. Como se trata de pedido de restabelecimento de benefício cessado por doença degenerativa de caráter continuado, a pretensão renova-se enquanto persistir a incapacidade, não havendo prescrição do fundo de direito (Súmula 85/STJ). Assim, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura estão prescritas. Rejeito a preliminar de prescrição quanto ao fundo de direito, reconhecendo-a apenas para as parcelas anteriores a 27/02/2018. Adentro ao mérito. O Auxílio-Doença (Art. 59, Lei n.º 8.213/91) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A Aposentadoria por Invalidez (Art. 42, Lei n.º 8.213/91) exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Conforme as conclusões periciais, o Autor, portador de Espondilodiscopatia da coluna lombossacra, encontra-se com a doença estabilizada em grau leve e está apto para exercer a atividade laboral habitual. Embora a doença seja crônica, degenerativa e sem possibilidade de cura, a limitação de mobilidade é leve, sem sinais de comprometimento radicular, e a força muscular está preservada. Embora o perito tenha apontado aptidão para o trabalho, reconheceu que o autor possui limitação da mobilidade da coluna e crises de lombalgia, circunstâncias que, consideradas em conjunto com as condições pessoais (baixa escolaridade, profissão braçal, 46 anos, ensino fundamental incompleto), tornam inviável sua reinserção no mercado em atividades menos penosas. A jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (Súmula 47) estabelece que, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão de aposentadoria por invalidez”. Contudo, no presente caso, a incapacidade foi avaliada como discreta (5%), não havendo comprovação de que o autor esteja totalmente impossibilitado de exercer qualquer atividade, ainda que distinta da habitual. O próprio perito destacou ausência de comprometimento neurológico, força muscular preservada e marcha normal, o que afasta a hipótese de invalidez total. Deste modo, não restou configurada a incapacidade total e temporária para o Auxílio-Doença, tampouco a incapacidade total e permanente para a Aposentadoria por Invalidez. Os pedidos principais de restabelecimento do Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho e de conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária devem ser julgados improcedentes. Por outro lado, o conjunto probatório comprova a redução permanente da capacidade laborativa em razão de moléstia de natureza degenerativa agravada pelas atividades braçais, com nexo concausal reconhecido. Assim, estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, que tem caráter indenizatório e visa compensar a limitação funcional residual. O Auxílio-Acidente é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia [69, 117, Art. 86, Lei 8.213/91]. Este benefício independe de carência. A perícia médica judicial foi conclusiva: Houve diagnóstico de Espondilodiscopatia da coluna lombossacra; a doença tem caráter crônico e degenerativo;o trabalho habitual do Autor (Gari, envolvendo varrição, coleta de lixo, capinação) é considerado concausa de grau leve para a patologia, pois ele exercia atividades braçais; e existe uma discreta redução da capacidade laborativa de cerca de 5%, de natureza permanente, que implica maior dificuldade e dispêndio de esforço na execução das tarefas habituais, como flexão e rotação da coluna. A existência de sequelas permanentes que resultam em redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, mesmo que discreta (5%), e que decorrem de doença equiparada a acidente de trabalho (em razão da concausa), preenche integralmente o requisito legal do Auxílio-Acidente (Art. 86, Lei 8.213/91). Corroborando com esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo e dando provimento ao Recurso Especial da parte ora embargada. III. Todas as três omissões do acórdão embargado, alegadas nos presentes Aclaratórios, cuidam de hipótese que não guardam relação com a situação fática discutida nos autos e objeto do tema afetado. IV. No caso em julgamento, o auxílio-acidente foi precedido de auxílio-doença acidentário, cessado em 07/10/98, o laudo pericial provou haver, na data da cessação do auxílio-doença acidentário, consolidação de sequelas definitivas, "que reduzem a capacidade para o trabalho de forma parcial e permanente, havendo nexo causal" entre as sequelas e o acidente do trabalho, constando, do aresto embargado, que "pressupõe-se, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado, justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente". V. O acórdão ora embargado é claro no sentido de que, "tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91". VI. Concluiu-se que, "como regra, conforme o critério legal do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", firmando-se, por conseguinte, tese no sentido de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". VII. Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissões, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. VIII. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CABIMENTO. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENUNCIADO N.º 111 DA SÚMULA DO STJ. VIGÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O direito ao melhor benefício previdenciário garante ao segurado a concessão do benefício que melhor lhe aproveite, em flexibilização ao princípio da adstrição, desde que a instrução probatória revele o preenchimento dos requisitos para o seu recebimento; 2. O auxílio-doença é devido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS que não puder mais exercer sua atividade habitual enquanto não for concluído o processo de reabilitação para outra atividade. Exegese do art. 62, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991; 3. Constatada a redução da capacidade laborativa, pelo perito, em decorrência de sequelas oriundas de doença do trabalho, é imperativa a concessão do correspondente auxílio-acidente; 4. O Enunciado n.º 111 da Súmula do STJ permanece aplicável mesmo após a edição do Código de Processo Civil de 2015. Inteligência da tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.105 do STJ; 5. Recurso conhecido e provido em parte; 6. Sentença parcialmente reformada.(TJ-AM - AC: 06328801020208040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Diante do conjunto probatório, reconhece-se o direito do autor ao auxílio-acidente, a partir do dia seguinte da cessação do último auxílio-doença acidentário (01/03/2009), observado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do art. 240, §1º, do CPC. As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 810 (RE 870.947/SE). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na legislação previdenciária e nas provas produzidas nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ronaldo Ferreira dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar o pedido de restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário e de conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária, em razão da aptidão laboral constatada pelo perito judicial. b) Condenar o INSS à concessão do Auxílio-Acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício (Art. 86, § 1º, Lei 8.213/91). c) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/03/2009 (dia seguinte à cessação do benefício anterior – NB 521.282.875-5). d) Declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação (27/02/2023), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. e) Determinar que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação estabelecida pela Lei nº 11.960/09. f) Isentar o INSS do pagamento de custas processuais. g)Determinar o abatimento, nos cálculos de liquidação, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, conforme requerido pelo INSS. Diante da sucumbência reciproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ e condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Federal, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes (Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez).Contudo, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina