Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MORAES, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, ANTONIA MENDES DA SILVA SOUSA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000028-16.1999.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Iniciada a pesquisa patrimonial, até o momento, não obstante diversas tentativas, não foi possível localização de bens penhoráveis. Necessário relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Indefiro os demais pedidos de pesquisa patrimonial, haja vista que já foram acolhidos anteriormente, não havendo demonstração concreta de alteração financeira. Neste sentido, entendimento do STJ (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida. Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.511.575/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.) Por outro lado, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, suspensa a execução pela não localização de bens, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual, conforme o art. 206-A do Código Civil, observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Na espécie, a não localização de patrimônio remonta ao ano de 2014, ou seja, há mais de 10 anos. Com efeito, Constam nos autos diversos bloqueios SISBAJUD, sendo que o primeiro foi realizado em 16/12/2014 (id 6080163, pág. 15). Igualmente, também constam pesquisas INFOJUD (id 6080163, pág. 119/127) e RENAJUD (id 6080167, pág. 04/05), este último também sem sucesso, considerando que os veículos encontrados são bastante antigos e com outras restrições. Por outro lado, o bem imóvel que seria de propriedade da executada encontra-se adjudicado ao Banco do Brasil S/A conforme carta de adjudicação (id 6080167, pág. 85/88). O prazo prescricional da ação de cobrança fundada em documento escrito é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Destarte, não se vislumbrado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão executória. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco honorários (CPC, art. 921, §5º). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se e baixe-se. AMARANTE-PI, 8 de outubro de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante