Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DE CARVALHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801188-48.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSE MARIA DE CARVALHO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o autor alega ter sido surpreendido com descontos indevidos oriundos de contrato de empréstimo consignado, que reputa inexistente e fraudulento. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e declarou tratar-se de pessoa idosa e analfabeta, anexando aos autos procuração particular firmada por assinatura a rogo. Em análise da exordial, este Juízo proferiu despacho de ID nº 64459772, no qual, diante de indícios de litigância predatória, conforme diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial mediante a apresentação de procuração pública, sob pena de indeferimento da petição inicial, considerando a condição de analfabetismo da parte demandante, nos termos do art. 215 do Código Civil e do art. 411, inciso I, do CPC. Apesar de intimado, o autor, por meio de petição protocolada sob ID nº 70961316, limitou-se a rebater o conteúdo do despacho, sustentando a suficiência da procuração particular com assinatura a rogo, invocando a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Conforme consignado no referido despacho, o magistrado, diante da responsabilidade conferida pelo art. 139, incisos I e II, do CPC, deve dirigir o processo com observância à boa-fé processual, coibindo abusos e reprimindo práticas que atentem contra a dignidade da justiça. O ajuizamento massivo de ações similares, muitas vezes em nome de partes analfabetas ou em condição de hipervulnerabilidade, pode configurar abuso do direito de petição (art. 187 do CC/2002), o que justifica a adoção de medidas preventivas e saneadoras, como a exigência de procuração pública para mitigar fraudes e assegurar a autenticidade da manifestação de vontade do suposto titular do direito. Em que pese os argumentos lançados na manifestação de ID nº 70961316, não foi cumprida a determinação judicial, limitando-se a parte autora a discorrer genericamente sobre a fé pública do advogado e a invocar a Súmula 32 do TJPI, sem, contudo, juntar a procuração pública exigida. A insurgência, por si só, não supre a providência processual requerida. Não se trata, portanto, de mera exigência de forma, mas de medida cautelar de proteção à regularidade e à seriedade da prestação jurisdicional, ante fundado receio de utilização indevida da máquina judiciária, com ofensa à boa-fé objetiva e à dignidade da Justiça. Assim, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da determinação judicial, o que atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Conforme o art. 330 do CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta e considera-se inepta a petição inicial quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente ação proposta por JOSE MARIA DE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes