Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO SAMPAIO
REU: FRANCISCO DE SOUZA, MATHEUS DE SOUZA ALVES, RENATO ALVES DE SOUSA, PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA, MARIA ELENI DE SOUSA ALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800999-71.2019.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges] - 03
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Francisco das Chagas Carvalho Sampaio em face de Francisco Souza. A inicial foi proposta em 06/12/2019. Em suas razões a parte requer, em síntese, que seja declarada a sua propriedade em relação ao imóvel mat. n.º 9518., ficha 01, do Livro RG 2, de propriedade de Francisco Sousa, adquirido pelo requerente em 19/09/2002. Conforme certidão de Id. 46060039, observa-se que o requerido, Francisco de Souza, faleceu antes da citação, em 11/09/2020. Desta forma, em petição de Id. 16705283, os herdeiros do de cujus requereram a habilitação nos autos, ao passo que reconheceram a procedência dos pedidos do autor. Instado a se manifestar, o requerente manifestou concordância com o pedido de habilitação (Id. 76105716). O pedido de homologação foi devidamente homologado, conforme decisão em ID. 79977392. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a autora requer a declaração judicial de que o imóvel matricula n. 9518., ficha 01, do Livro RG 2, de propriedade de Francisco Sousa, adquirido em 19.09.2002, durante a união estável com Maria Eleni de Sousa Alves, é de propriedade exclusiva deste, não sendo necessária a outorga de sua esposa Leonilda da Cruz Souza, por ter sido adquirido durante a separação de fato. A parte ré, por sua vez, reconheceu a procedência jurídica do pedido, conforme manifestação em ID. 16705283. Sobre a questão, Nelson NERY JR ensina que o reconhecimento jurídico do pedido é: “Ato privativo do réu, consistente na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente. Seu objeto é, portanto, o direito. Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso. Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com resolução do mérito, de procedência do pedido. Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito” (NERY JR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery – 21 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo, RT, 2023 – pg. 1094). Com efeito, o reconhecimento jurídico do pedido, efetuado por réu capaz, em demanda que verse sobre direito disponível, constitui circunstância limitadora ao convencimento do julgador e acarreta, automaticamente, a procedência do pedido, nos moldes do art. 487, III, a do CPC. Na hipótese, considerando que o feito versa sobre direito disponível e que o reconhecimento foi formulado por partes capazes, tem-se que sua homologação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, com fulcro no art. art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil e DECLARAR que o imóvel matricula n. 9518., ficha 01, do Livro RG 2, de propriedade de Francisco Sousa, adquirido em 19.09.2002, durante a união estável com Maria Eleni de Sousa Alves, é de propriedade exclusiva deste, não sendo necessária a outorga de sua esposa Leonilda da Cruz Souza, por ter sido adquirido durante a separação de fato. Tendo em vista a juntada de documentação suficiente nos autos, CONCEDO o benefício da justiça e ISENTO as partes do pagamento de custas judiciais, nos moldes dos arts. 98 e 99 do CPC/2015. No entanto, CONDENO os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 90, § 4.º do CPC. Diante da concessão da gratuidade, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito