Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ALVES DE SAMPAIO, JULIANA E SILVA SOUZA, CLEANNE MARIA DOS SANTOS ARAUJO SILVA, RONEY DE OLIVEIRA VIEIRA, RODRIGO ADELMO RIBEIRO BEZERRA, JOSIMAR HENDRIO FERRAZ BORGES
INTERESSADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809251-72.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo, Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Provas]
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c. Pedido de Indenização por Danos Morais na qual as partes autoras firmaram contratos particulares de promessa de compra e venda com o objetivo de adquirirem apartamentos no empreendimento imobiliário "Solaris Residence Sul", com entrega prevista entre janeiro e outubro de 2017, permitida a prorrogação de 6 (seis) meses. Aduziram que em que pese as disposições contratuais, bem como a publicidade que foi dada à venda dos imóveis, foram surpreendidos com uma obra defeituosa, com inúmeras discrepâncias entre aquilo que foi anunciado e o que foi efetivamente entregue. Dentre elas, destacaram a ausência de piso porcelanato, pisos rachados e baixa qualidade dos materiais empregados na execução do empreendimento. Narraram também, que em razão das irregularidades na obra, ainda não foi concedido o "Habite-se" dos imóveis, fato que vem inviabilizando a regularização dos apartamentos perante os cartórios de registro público. Sustentaram ainda, que o contrato se encontra eivado de cláusulas abusivas, que oneram excessivamente os consumidores e vem causando um expressivo aumento nas prestações mensais dos imóveis. Foi apresentado termo de composição amigável extrajudicial celebrado entre as partes (id 83368613). Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 83368613, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Destaque-se que, em que pese o instrumento de composição amigável carecer em apresentar assinatura do causídico da parte autora, a sua juntada aos autos se procedeu via certificado digital sob a titularidade deste, suprindo-se, pois, a assinatura ausente. Oficie-se o Banco do Brasil para que apresente extratos referentes aos depósitos judiciais realizados pela parte a partir de setembro de 2018 para que seja possível o levantamento dos valores devidos à parte. Expeçam-se alvarás na forma pactuada no acordo, caso ainda haja alguma quantia depositada judicialmente. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina