Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida João XXIII, - lado ímpar, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-005 Nome: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Zona Rural, Comunidade Tanque, OLHO D'ÁGUA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64468-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) Nauro Thomaz de Carvalho, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800532-60.2020.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, em que pretende receber o valor de R$ 22.098,92 referente às parcelas de juros vencidas previstas em escritura pública de composição e confissão de dívida lavrada em 01/10/2022. Aduz não pretender o vencimento antecipado da dívida, mas tão somente o recebimento dos juros vencidos. Citado regularmente, o réu não contestou dentro do prazo legal. A autora peticionou nos autos requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID.70680110). Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no essencial. Fundamentação O réu é revel, de modo que se impõe o julgamento antecipado do mérito da causa, nos termos do art. 355, II, do CPC, especialmente porque não estão materializadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. A princípio, ressalte-se que a ocorrência da revelia, entretanto, não implica necessariamente na procedência dos pedidos, cabendo a análise em conjunto das provas, em atenção à distribuição do ônus da prova. Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (SRJ-3ª T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92, sic)”. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC). Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC). Os efeitos da revelia podem se verificar ou não. Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia. Exemplo: art. 320, CPC”. O processo está em ordem, não havendo irregularidades a sanar. A parte autora está adequadamente representada, a petição inicial traz qualificação dos sujeitos processuais, causa de pedir e pedido, além de estar acompanhada de procuração e de outros documentos úteis ao esclarecimento do caso. No caso concreto, os fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I, CPC), foram devidamente comprovados por ela nos autos. Segundo consta da petição inicial, as partes celebraram negócio jurídico (escritura pública de composição e confissão de dívida) pelo qual o promovido se obrigou a pagar dívida líquida e certa no valor de R$ 27.542,07 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sete centavos), importância decorrente de obrigação caracterizada em cédula rural pignoratícia e hipotecária a ser paga em única parcela em Certificados do Tesouro Nacional, e assumiu encargos da inadimplência, mas que o réu encontra-se inadimplente em relação às parcelas de juros vencidas desde 01.01.2009, motivando o autor a pleitear judicialmente a sua condenação ao pagamento desses juros devidos, que perfazem R$ 22.098,92 (vinte e dois mil, noventa e oito reais e noventa e dois contatos), deixando o principal para ser resgatado através dos títulos oferecidos em garantia ao término do prazo de vinte anos. O réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação nos autos. Incide, portanto, a regra prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, especialmente porque não materializada nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC e não existirem motivos para que a minha convicção se oriente em sentido diverso. Materializa-se, assim, a confissão ficta do réu, e a consequência disso, na situação dos autos, é o acolhimento do pedido autoral, visto que dos fatos narrados pela demandante (inadimplemento do demandado) decorre a consequência jurídica por ela pretendida (condenação ao pagamento da obrigação), conforme preceitua o art. 389 do Código Civil (não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado). Dispositivo
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 22.098,92 (vinte e dois mil, noventa e oito reais e noventa e dois contatos), posição em 15/06/2020, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data de vencimento da obrigação, a título de juros de mora e correção monetária. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício da advogada da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes eletronicamente. Com o trânsito em julgado, certificado o pagamento das custas processuais e não havendo nenhum outro pedido pendente de análise, arquive-se com baixa na distribuição. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20062909370040700000009970537 2471 FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA Petição (outras) 20062909370053900000009970538 01 PROCURAÇÃO PIAUI 2018 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20062909370068100000009970539 02 CUSTAS PAGAS CUSTAS 20062909370084100000009970543 03 instrumento - escritura Documentos 20062909370095100000009970546 04 Documentos 20062909370125900000009970558 Certidão de triagem Certidão 20082318363806500000010871487 Certidão de conclusão Certidão 20082318372580000000010871489 Despacho Despacho 20090409432536000000011079263 Intimação Intimação 20120108183829800000012754622 Certidão Certidão 21030410420398600000014300440 Certidão Certidão 21042907463636000000015440885 Certidão Certidão 22030311562983200000023405129 0800532-60.2020.8.18.0034 Certidão 22030311562999000000023405132 Certidão Certidão 22081908420644100000029079932 Substabelecimento Substabelecimento 23010517010111200000033481737 SUBS-0800532-60.2020.8.18.0034-FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23010517010124700000033481740 Ofício Ofício 23050318105332300000037942238 Diligência Diligência 24022108442505800000049901158 0580_240221204259_001 Diligência 24022108442510800000049901166 Certidão Certidão 24041809324807100000052644986 Sistema Sistema 24041809330569100000052644990 Despacho Despacho 25011218174831900000064416320 Despacho Despacho 25011218174831900000064416320 Petição Petição (outras) 25021210075939700000066058882 Sistema Sistema 25021214101059300000066090958 Água Branca-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca