Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAN MATOS SOUZA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800458-07.2024.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes em epígrafe, com base nos fundamentos de fato e de direito aduzidos na petição inicial. Segundo alega o demandante, o requerido vem descontando quantia mensal de seu benefício e tal desconto estaria sendo feito em razão de suposta contratação de cartão de crédito-RMC, que não requereu. Requer, diante disso, a suspensão dos descontos relativos à RMC, o ressarcimento em dobro das parcelas mensais descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. O autor promoveu a emenda da petição inicial. A parte ré apresentou contestação, aduzindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Juntou contrato e documentos para comprovar a efetivação do negócio jurídico discutido. A audiência de conciliação foi realizada, porém as partes não chegaram a uma solução autocompositiva da lide. O autor, então, apresentou réplica à contestação. É a síntese do necessário. II – Fundamentação As partes, embora tenham feito o protesto genérico de provas, não procederam à sua especificação (fato a ser provado e meio de prova) no momento adequado (contestação e réplica). Sendo assim, não há provas a serem produzidas ante a preclusão. Dessa maneira, passo a analisar teses frequentemente ventiladas neste tipo de demanda, ainda que não diretamente aplicáveis ao caso concreto. Não há falar em ilegitimidade ou ausência de interesse processual pelo simples fato das parcelas estarem quitadas pela própria noção de solve et repete. Também não vislumbro conexão desta demanda com as demais causas similares que tramitam neste juízo. Isto porque cada contrato de mútuo impugnado, ainda que em face do mesmo banco, diz respeito a uma relação jurídica distinta, podendo inclusive haver resultados diversos em cada uma destas demandas sem que se vulnere a segurança jurídica. Não há que se falar, ainda, em inépcia da petição inicial pela falta de documentos essenciais, e isso porque a documentação coligida aos autos é suficiente ao conhecimento da demanda, assim como à formação do convencimento motivado deste julgador. Além disso, a petição inicial atende todos os requisitos previstos no Código de Processo Civil e possibilita o amplo exercício do direito de defesa. Aduz a requerida que a parte autora poderia ter resolvido administrativamente a questão ora posta sob apreciação deste Juízo, razão pela qual ausente a necessidade ou a utilidade da providência judicial ora deduzida, eis que inexiste pretensão resistida. Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição a propositura de ação judicial não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, de modo que embora possível a reclamação administrativa para solução da contenda, a autora, para que reste configurado o seu interesse de agir, não está adstrita à utilização primeva da via administrativa. Aplicação do CDC Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). Por outro lado, verifico não ser o caso de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Isso porque esta regra exige verossimilhança da alegação ou hipossuficiência. Primeiramente entendo não haver verossimilhança das alegações pois a petição inicial descreve os fatos de maneira muito superficial, genericamente. Esta, aliás, tem sido a tônica da quase totalidade das demandas que visam a discutir a regularidade de contratos de mútuo na modalidade “empréstimo consignado” e cartão de crédito consignado. Apenas se alega que nunca foi feito qualquer empréstimo, nem recebido valores, ou que, se os valores tiverem sido recebidos, foram involuntariamente. Nunca há devolução desses valores, nem reclamações junto ao banco (ouvidoria, Banco Central, etc), demandas de consignação em pagamento ou qualquer tentativa séria de se responsabilizar fraudadores. Além disso, as demandas são ajuizadas, como regra, bem depois da finalização dos contratos e início dos descontos, o que denota, mais ainda, o consentimento do autor. Tampouco se pode falar em hipossuficiência, pois esta é uma condição processual (e não material, como a vulnerabilidade) que, em regra, inexiste quando a parte é assistida por advogado, ainda mais quando o causídico é extremamente capacitado, como no caso em tela. Deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Nulidades contratuais O artigo 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora. Cumpre salientar, que a parte autora alega apenas não haver formalizado qualquer contrato. Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Afinal, a despeito das mitigações hodiernas, deve-se respeitar a autonomia da vontade e a regra de ouro do pacta sunt servanda. O mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade. Mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento. Cabe ressaltar que mesmo a ausência de procuração pública não invalida o negócio, sendo esta formalidade exigível para o mandato, mas não para o contrato de mútuo. Uma tese como essa acabaria por inviabilizar a realização de contratos pelas pessoas analfabetas, uma vez que tornaria, para a população mais carente, mais onerosa a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública. Assim, entendo que até mesmo a pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas. Por fim, se não há nulidade, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como outro ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Apreciação da prova O instrumento contratual apresentado não possui nenhum resquício de falsidade. Tais fatos associados ao recebimento dos valores, a posse por parte da requerida de documentos pessoais do autor torna inconteste a licitude da contratação, consoante regras da experiência. Não há qualquer proibição na legislação para que o autor saque valores do cartão de crédito, em vez de realizar compras, sendo inclusive fato muito comum para pessoas endividadas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito