Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA CARDOSO DOS SANTOS
REU: COMERCIO DE PNEUMATICOS RM TERESINA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808296-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva na qual pretende a parte autora obter a reparação por supostos danos materiais e morais ocorridos advindos de suposto defeito em produto adquirido junto a requerida. Gratuidade deferida à parte autora em id nº 71366032. Em contestação, a requerida impugna os fatos e requer a improcedência da ação (id nº 74590362). Intimada, a parte autora apresentou réplica em id nº 78447295. Na sequência, as partes não se manifestaram acerca do interesse de outras provas. É o que basta relatar. FUNDAMENTO Passo ao julgamento antecipado da ação, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a suficiência de provas para se dirimir a controvérsia. De início, deve ser analisada a aplicabilidade da legislação consumerista à situação em exame. Como sabido, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que figura como destinatária final de um produto ou serviço disponibilizado pelo fornecedor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor). Prescreve o artigo 12, caput, do CDC que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. A responsabilidade objetiva do fabricante, porém, não é irrestrita, podendo ser elidida mediante prova de que o produto não foi colocado no mercado; de que o defeito inexiste; ou, ainda, de que este advém de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I, II e III do §3º do artigo 12). O artigo 18, caput, do CDC, por sua vez, estabelece a solidariedade entre os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Pois bem. De fato, como restou incontroverso nos autos, os pneus apresentaram problemas. Contudo, o que se discute no caso é a responsabilidade ou não da requerida. Primeiramente, não há o que se falar em perda do direito de reclamar pelo vício do produto defeituoso em razão do decurso do tempo, vez que tem sido adotado o critério vida útil do bem, para que não recaia sobre o fornecedor a responsabilidade perpétua dos bens que coloca no mercado, o que ensejaria vantagem indevida ao consumidor. Embora, na espécie, a requerida ao ser instada a especificar provas, quedou-se inerte, evidenciando, com isso, absoluto desinteresse em demonstrar, por meio de prova técnica, que a origem do problema nos pneus do veículo foi o desgaste que ocorreu com o decurso do tempo, ao que tudo indica, com base no laudo acostado pelo próprio autor, o problema apresentado, de fato, decorreu do desgaste natural dos pneus pelo tempo de uso, não sendo possível constatar vício fabril. Por essas razões julgo improcedentes os pedidos da exordial. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), contudo, fica sua cobrança sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora o faço (art. 99, §3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina