Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA GOMES DE ARAUJO
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800767-20.2023.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Maria Helena Gomes de Araújo em face de Banco Itaú Unibanco S.A. A inicial foi proposta em 23/07/2023. Narra a inicial, em síntese, que o(a) demandante, pessoa idosa, se surpreendeu com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto empréstimo consignado (contrato n.º 559356299), no valor de R$ 5.583,33 que afirma não ter realizado com o requerido. Ressalta que os descontos tiveram início em novembro de 2015 e final em fevereiro de 2019, perfazendo um total de 41 parcelas de R$ 160,13, razão pela qual promove a presente demanda. Em razão disso, requereu a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a consequente declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo, e a condenação do demandado a restituir em dobro os valores já descontados (na quantia de R$ 13.130,66, atualizados até a data da propositura da demanda) e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.130,66. Em despacho inicial (Id. 54211321), foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação (Id. 76845952), o demandado contradisse os argumentos ventilados na inicial. Preliminarmente arguiu a necessidade de indeferimento da inicial, conexão e falta de interesse de agir, além da prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de defeitos na prestação de serviços, ao argumento de que o contrato foi devidamente assinado pela autora e que os valores foram repassados ao para sua conta, não havendo danos materiais ou morais indenizáveis. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé. Em sua réplica (Id. 77692210), a parte autora impugnou as preliminares arguidas, ratificou os termos da exordial e pugnou pela procedência dos pedidos. Por fim, em nova manifestação (ID. 77692213), o autor manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, de acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos, pela natureza da lide, por se tratar de ação indenizatória, a prova em que se respalda a pretensão é eminentemente documental. Ademais, a narrativa dos autos descreve com clareza os fatos pretendidos pela parte autora. Assim, verifica-se que é desnecessária a produção de outras provas. 2.1. PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1.a) Da alegação de indeferimento da petição inicial. O demandado alega que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de juntada documentos essenciais. Afirma que o comprovante de endereço juntado aos autos não está no nome da autora e pertence a pessoa estranha a lide. Ocorre, contudo, que a jurisprudência que se formou acerca do assunto é no sentido de que o comprovante de residência, em nome próprio, não é documento indispensável à propositura da ação, bastando que a parte afirme, na petição inicial, o endereço, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXIGÊNCIA LEGAL DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. – SENTENÇA ANULADA. – Recurso conhecido e provido.- CF Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.- A parte autora tem o dever de informar na petição inicial o seu endereço, mas o documento comprobatório atualizado não é indispensável para a propositura da ação indenizatória. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000430-49.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.05.2022) Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 2.1.b) Da alegação de conexão. O demandado alega que a parte autora já ajuizou 02 ações judiciais distintas em face do Réu para questionar a existência de contratos de crédito consignado por ele celebrado. Com efeito, a conexão é causa de modificação de competência, em que duas, ou mais, demandas têm a mesma causa de pedir ou pedido, nos moldes do art. 55, do CPC. Assim, reúnem-se os processos a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Ao compulsar os autos do(s) processo(s) mencionado(s) pelo requerido (0800766-35.2023.8.18.0067), vê-se que não há trânsito em julgado de sentenças. No entanto, em que pese os processos tramitarem com as mesmas partes, percebe-se que a causa de pedir (anulação do contrato de empréstimo) é diferente, visto tratar-se de contratos diferentes, realizados em datas diversas, e o pedido (repetição do indébito, cancelamento do contrato e fixação de danos morais) também é diferente, pois se tratam de valores diferentes, não havendo, portanto, risco de prolação de decisões conflitantes, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2.1.c) Da alegação de falta de interesse de agir. O demandado afirma que a autora carece de condição da ação (interesse de agir), ao argumento de que a parte autora não realizou o prequestionamento administrativo nos canais seus canais de atendimento. No entanto, no caso concreto, a melhor interpretação do princípio da inafastabilidade leva ao entendimento de que a comprovação do encaminhamento de prévio requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, não constitui requisito para a aferição do interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2. PREJUDICIAIS AO MÉRITO O requerido sustenta que a pretensão autoral está prescrita. Em suas razões, afirma, em suma que o valor foi disponibilizado para o cliente no dia 10/09/2015 e o ajuizamento ocorreu no dia 23/07/2023, ou seja, após cinco anos. É cediço que nas relações de consumo, o prazo prescricional utilizado é o previsto no art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Nesse sentido, o entendimento desta corte é no sentido de que, em se tratando de contrato de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da última parcela, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017). (grifou-se) In casu, como se trata de relação de trato sucessivo, o início da contagem do prazo prescricional começou a contar do último desconto, ou seja, prazo inferior a cinco anos, motivo pelo qual não conheço da alegação de prescrição, seja total ou parcial. 2.3 MÉRITO Sendo as partes capazes, estando devidamente representadas, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a enfrentar, irregularidades a sanar ou nulidades a suprimir, verifica-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual o feito comporta imediato julgamento. Portanto, passa-se a análise do mérito propriamente dito. Do cotejo dos autos é possível vislumbrar que a relação existente entre o autor e réu é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2.º e 3.º do CDC, uma vez que o requerente figura como consumidor, posto que é ele quem utiliza o produto/serviço oferecido pelo banco como destinatário final e a empresa requerida como fornecedora do serviço/produto, visto que é ela quem se obrigou a realizar a distribuição ou comercialização do produto. Assim, tem-se que a existência de relação de consumo entre as partes é fato incontroverso, sendo firme na jurisprudência a aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), havendo divergência acerca de eventual ilicitude na conduta da demandada que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Pois bem. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar eventual falha na prestação de serviços relativa ao contrato de adesão n.º 559356299, apta a ensejar a reparação por danos materiais e morais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54, dispõe sobre a modalidade dos contratos de adesão, o conceitua como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, e, para sua validade, a Lei impõe determinadas regras, in verbis: Art. 54 [...] § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Em leitura ao contrato anexado aos autos (Id. 76845974), observa-se que foi redigido em termos claros, objetivos e com tamanho de fonte não inferior a doze. Ademais, as cláusulas que implicam limitação aos direitos do consumidor estão negritadas e em caps look, o que preenche os requisitos formais da legislação consumerista. Outrossim, observa-se que o contrato foi avençado por partes capazes, uma vez que não há nos autos, provas de que o(a) autor(a) é acometido por alguma das incapacidades constantes dos arts. 3.º e 4.º do CC/2002. Além disso, o objeto do contrato (empréstimo consignado) é lícito, possível e determinado e a forma escrita não é vedada pela lei, razão pela qual reputam-se preenchidos os requisitos art. 104 do CC/2002. Por fim, observa-se que a parte aderiu ao contrato fornecendo seus documentos pessoais e assinatura, o que demonstra uma manifestação de vontade livre e consciente, razão pela qual a contratação é válida. Frise-se, ainda, que apesar de autora alegar ser idosa e analfabeta e, portanto, consumidora hipervulnerável, não há nos autos provas quanto ao alegado analfabetismo, conforme lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, sendo que a assinatura que consta no contrato se assemelha a assinatura da procuração e de seu documento pessoal. Ademais, quando da adesão ao contrato, ainda no ano de 2015, a autora sequer se enquadrava no conceito legal de idoso, posto que tinha menos de 60 anos de idade. Por fim, necessário ressaltar que em documento Id. 76845985, o requerido acostou aos autos comprovante de pagamento, por meio do qual extrai-se a informação de que o valor do refinanciamento foi devidamente lançado em conta bancária de titularidade da consumidora, o que cumpre o requisito da Súmula 18 do TJPI. Sobre o assunto, veja-se a jurisprudência desta corte: DIREITO PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003759-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018 ) (grifou-se). Diante disso, verifica-se que o demandado se desincumbiu do ônus de comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, § 3.º do CDC). Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, verifica-se que não merece acolhimento. Com efeito, a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua exigência, mas da caracterização do dano processual, o que não ocorreu na espécie, haja vista que a pretensão da autora não impediu e nem dificultou o exercício do direito de defesa do demandado, inexistindo prejuízo processual, razão pela qual indefiro o pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. ISENTO a parte autora do pagamento das custas judiciais, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita (arts. 98 e 99 do CPC). No entanto, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2.º do CPC. Diante da concessão da gratuidade da justiça SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso de apelação, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC. Se opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito