Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA NUNES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801245-37.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA FRANCISCA NUNES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em apertada síntese: i) inexistência de contratação de empréstimo consignado; ii) ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária; iii) pretensão de restituição dos valores supostamente subtraídos; iv) compensação por danos morais decorrentes da conduta do requerido. A causa foi regularmente distribuída, tendo sido proferida decisão (ID 36111146) declarando a suspeição do magistrado então titular, com redistribuição ao juiz substituto. Em análise inicial, o Juízo (ID 48680608) indeferiu, por ausência de comprovação, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica, especificando de forma minuciosa os documentos exigidos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Apesar de regularmente intimada, conforme certidão de ID 55715839, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação. Diante disso, foi proferido despacho (ID 65545674) determinando intimação pessoal da autora, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suprisse a omissão, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. O mandado expedido restou infrutífero, conforme certidão do oficial de justiça (ID 74563742), que registrou não ter localizado a parte no endereço informado, devolvendo-se o expediente sem cumprimento. Transcorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação da autora. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê expressamente que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que intimado pessoalmente para suprir a falta.
Trata-se de hipótese de extinção processual por desídia da parte, cuja aplicação pressupõe a configuração cumulativa de dois requisitos: a) a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, por negligência da parte autora; b) a intimação pessoal desta para dar andamento ao processo, sem que haja manifestação no prazo assinalado. No presente caso, o iter procedimental revela a plena configuração da hipótese legal: a parte autora foi intimada a cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito, consistente na juntada de documentos essenciais; houve intimação via sistema ao advogado constituído e, posteriormente, intimação pessoal da parte autora, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC; restou certificado nos autos o não atendimento à ordem judicial, sem qualquer justificativa apresentada, bem como a frustração da diligência de intimação no endereço informado. A inércia da parte autora caracteriza o abandono da causa, tornando inviável a marcha processual e revelando desinteresse em obter a tutela jurisdicional. Assim, não havendo nos autos qualquer elemento que afaste a desídia da parte autora, a extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes