Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIELE DE SOUSA PEREIRA
REU: ALDAIR JOSE RODRIGUES PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria Gabrielly Pereira Pessoa, representada por sua genitora Katiele de Sousa Pereira, propôs ação revisional de alimentos em face de Aldair José Rodrigues Pessoa. A inicial foi proposta em 31/08/2020. Em decisão de ID. 37123757 foi determinada a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias, informasse a existência de vínculo empregatício lícito do autor, bem como o valor de seus rendimentos. Intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão em ID. 49835876. Ato contínuo, em 17/06/2025, foi determinada a intimação pessoal da autora para promover a diligência que lhe incumbe (ID. 77581705). A autora foi devidamente intimada por Oficial de Justiça em 06/08/2025, às 15h:53min, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão em ID. 83775034. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485 e incisos, trata das hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Ou seja, a extinção do processo independe do elemento subjetivo e resulta apenas do fato da paralisação, objetivamente considerada, que revela desinteresse pelo andamento da causa, partindo precisamente de quem nele, deveria estar interessado. In casu, observa-se que, apesar de devidamente intimado por Oficial de Justiça, o autor deixou transcorrer o prazo para promover os atos e diligências que lhe incumbe. Assim, resta caracterizado o desinteresse do Requerente pelo prosseguimento do feito, pois simplesmente abandonou o processo, não promovendo os atos necessários ao efetivo andamento do feito. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - EXTINÇÃO POR ABANDONO - ART. 485, INC. III, DO CPC - INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - MODIFICAÇÃO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, III e §1º, CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte após ser intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 2. É certo que, a teor do artigo 274, do CPC, é dever das partes integrantes da relação processual informar ao Juízo acerca de quaisquer alterações em seus endereços, o que não ocorreu neste processo (fl. 335 imóvel inexistente), razão pela qual está válida a aludida intimação da Requerente para que procedesse com o efetivo andamento do processo. 3. Não se pode admitir que a jurisdição fique à disposição das partes que, desditosamente, não atuam nos feitos quando necessário, ocupando assim a máquina jurisdicional e contribuindo com a lentidão da justiça. (TJES, Classe: Apelação, 37050004698, Relator: Ronaldo Gonçalves de Sousa, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/03/2015, Data da Publicação no Diário: 20/03/2015). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180313397, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2022, Data da Publicação no Diário: 30/03/2022). Tem-se portanto, que a extinção do feito é a medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Com base no exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência RATIFICO a concessão do benefício da justiça gratuita e ISENTO o autor do pagamento de custas processuais, nos moldes do art. 98 e ss., do CPC/2015. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso de apelação, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara que certifique a sua tempestividade e remetam os autos conclusos para juízo de retratação, conforme art. 485, § 7.º, do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800579-32.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Revisão]