Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição bancária, em razão de descontos mensais referentes a “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, alegadamente não contratados. O autor postulava a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que ensejou os descontos questionados; (ii) estabelecer se há ilicitude na cobrança que justifique restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de termo de adesão assinado pelo consumidor comprova a contratação do pacote de serviços, legitimando os descontos realizados pela instituição financeira. 4. A ausência de impugnação formal ou contestação prévia aos descontos ao longo dos anos caracteriza consentimento tácito, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 5. A prova documental apresentada é suficiente para afastar a alegação de contratação indevida, inexistindo nos autos elementos que comprovem vício de consentimento ou ilicitude nos lançamentos. 6. Inviável a devolução em dobro ou indenização por danos morais sem comprovação de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de termo de adesão assinado pelo consumidor é suficiente para demonstrar a contratação regular de pacote de serviços bancários e legitimar os descontos correspondentes. 2. O comportamento omissivo do consumidor perante a cobrança reiterada dos serviços configura consentimento tácito, afastando a ilicitude da cobrança. 3. A restituição em dobro e a indenização por danos morais pressupõem a comprovação de cobrança indevida e ausência de engano justificável, o que não se verifica quando há contratação expressa do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a", e 373, I; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805249-41.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, irresignado com a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que jamais contratou os serviços que ensejaram os descontos mensais intitulados “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, sendo, portanto, indevida a cobrança. Aduz, ainda, a ausência de comprovação documental, pela instituição financeira, da contratação do serviço e, com esteio em tal alegação, pugna pela restituição em dobro dos valores descontados, bem como pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado sustenta que os descontos se deram em decorrência de contratação válida e regular dos serviços bancários, inclusive com assinatura de termo de adesão, sendo incabível qualquer pretensão indenizatória ou restitutória. Defende, pois, a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; É o caso dos presentes autos, vez que a discussão reside na alegada ausência de contratação do serviço denominado “pacote de serviços bancários” e na suposta ilegalidade dos descontos mensais realizados pela instituição financeira na conta de titularidade do recorrente, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Ocorre que, no presente caso, consta dos autos termo de adesão ao pacote de serviços, devidamente assinado, o qual comprova a contratação dos serviços bancários ora impugnados, sendo tal documento hábil a demonstrar a origem e regularidade dos lançamentos em conta. Ademais, conforme bem lançado na sentença de origem, o próprio comportamento do autor ao longo dos anos, usufruindo dos serviços relacionados ao pacote contratado, sem qualquer insurgência formal, evidencia consentimento tácito, atraindo à espécie a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos e observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido e da cobrança dos valores decorrentes do “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”. Cabe destacar que não foi produzida nestes autos prova capaz de confirmar as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Portanto, não se pode reconhecer a ilicitude da cobrança, tampouco atribuir ao banco qualquer conduta que enseje restituição de valores ou indenização por danos morais. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade dos descontos realizados e inexistindo demonstração de vício de consentimento, improcedem os pedidos recursais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema.