Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGUES COELHO FILHO e outros
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800859-90.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [1/3 de férias, Fruição / Gozo]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO RODRIGUES COELHO FILHO em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. O exequente apresentou planilha de cálculo indicando como valor devido a quantia de sete mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos, acrescida de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% por cento, consoante os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado. Devidamente citado, o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando preliminarmente o descumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 524 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a planilha apresentada não conteria as especificações necessárias para demonstração clara e precisa da evolução do débito. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando que o índice correto a ser aplicado seria unicamente a taxa SELIC, em conformidade com o disposto no artigo terceiro da Emenda Constitucional cento e treze de dois mil e vinte e um, que teria estabelecido a incidência exclusiva desse índice para atualização monetária e compensação de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Aduziu, ainda, que a aplicação cumulada de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora configuraria capitalização indevida, contrariando o entendimento consolidado na Súmula quinhentos e vinte e três do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, requereu que, caso mantida a condenação em valor superior ao teto estabelecido na legislação municipal para pagamento mediante requisição de pequeno valor, fosse determinada a expedição de precatório ou, alternativamente, intimada a parte exequente para manifestar renúncia expressa ao montante excedente. Em resposta à impugnação, o exequente apresentou manifestação refutando integralmente as alegações do executado, sustentando que a planilha de cálculo atende plenamente aos requisitos legais, contendo todos os elementos necessários à compreensão da evolução do débito, inclusive com discriminação das datas de vencimento, índices aplicados, termo inicial e final de cada parcela, bem como o percentual de juros moratórios. Quanto ao alegado excesso de execução, argumentou que a Emenda Constitucional cento e treze de dois mil e vinte e um somente entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em nove de dezembro de dois mil e vinte e um, de modo que não poderia retroagir para alcançar período anterior. Sustentou, dessa forma, que o acórdão exequendo estabeleceu expressamente a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação, critérios que devem ser rigorosamente observados, sob pena de violação à coisa julgada material. Colacionou julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais que corroboram o entendimento de que a taxa SELIC somente incide a partir da vigência da referida emenda constitucional, mantendo-se os critérios anteriormente fixados para o período pretérito. Pois bem. Analisados detidamente os autos e os documentos acostados pelas partes, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo executado, conforme passo a fundamentar. Inicialmente, quanto à preliminar de descumprimento dos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, verifica-se que não merece acolhimento a insurgência do executado. Com efeito, a legislação processual estabelece que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o nome completo e qualificação das partes, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Da análise da planilha apresentada pelo exequente, constata-se que foram devidamente indicados todos os elementos essenciais à compreensão do cálculo, incluindo a identificação das partes, que já se encontram plenamente qualificadas nos autos principais, os índices de correção monetária aplicados, discriminados mês a mês, as taxas de juros moratórios incidentes, o termo inicial e final de cada parcela componente do débito, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. No que concerne à indicação de bens passíveis de penhora, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, não se aplica tal exigência, porquanto o pagamento deve observar o regime constitucional dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, conforme o caso, inexistindo possibilidade de constrição patrimonial nos moldes previstos para as execuções em geral. Nesse contexto, a planilha de cálculo apresentada atende satisfatoriamente aos requisitos legais, permitindo ao executado compreender a formação do débito e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. No tocante ao mérito da impugnação, todavia, verifica-se que assiste parcial razão ao executado. O acórdão proferido nos autos da apelação cível estabeleceu expressamente que incidem juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação, bem como correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas. Ocorre que, em 09 de dezembro de 2021, foi promulgada e publicada a Emenda Constitucional número cento e treze, que inseriu o artigo terceiro ao texto constitucional, dispondo que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulado mensalmente. Dessa forma, impõe-se a aplicação dos critérios estabelecidos no acórdão exequendo até 8 de dezembro de 2021, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação. A partir de nove de dezembro de dois mil e vinte e um, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional cento e treze, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, que engloba tanto a atualização monetária quanto a remuneração do capital e a compensação da mora, conforme expressamente estabelecido no artigo terceiro da referida norma constitucional. Quanto à alegação de prescrição de parcelas vencidas, verifica-se que o acórdão exequendo expressamente consignou a observância da prescrição quinquenal quanto às parcelas pretéritas. Dessa forma, considerando que a ação originária foi distribuída em 29 de outubro de 2020, somente são exigíveis as parcelas vencidas a partir de 29 de outubro de 2015, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista na legislação específica para as ações contra a Fazenda Pública. No que concerne à forma de pagamento, assiste razão ao executado quanto à necessidade de observância da legislação municipal que estabelece o teto para pagamento mediante requisição de pequeno valor. O Município de Nova Santa Rita editou a Lei Municipal número cento e setenta e cinco de dois mil e treze, que estabeleceu como considerados de pequeno valor no âmbito da Fazenda Municipal os débitos ou obrigações oriundas de sentença judicial transitada em julgado cujo valor seja igual ou inferior à quantia do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social.
Trata-se de legislação municipal válida e vigente, que se encontra em conformidade com a autorização constitucional para que cada ente federativo estabeleça o conceito de obrigação de pequeno valor em seu respectivo âmbito. Dessa forma, caso o valor da execução ultrapasse o limite estabelecido na legislação municipal para pagamento mediante requisição de pequeno valor, deverá ser observado o regime constitucional dos precatórios, com a expedição do competente ofício requisitório à autoridade fazendária competente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Nova Santa Rita, para determinar a retificação dos cálculos pela exequente e caso o valor ultrapasse o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, que seja expedido o competente precatório. Cite-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo retificada observando os parâmetros do acórdão. Apresentada a planilha retificada, intime-se o executado para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição