Contratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/01/2011
Valor da Causa
R$ 22.992,30
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular)
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB
Terceiro
FRANCISCO CRUZ
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA
OAB/PI 3490·CPF·Representa: Autor
PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
OAB/PI 1962·CPF·Representa: Autor
THALYTA MEDEIROS VIEIRA
OAB/PI 6577·CPF·Representa: Autor
BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
OAB/PI 3556·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PI 20121·CPF·Representa: Autor
Movimentações
em cooperação judiciária
20/05/2026, 11:47
Expedição de Certidão.
20/05/2026, 11:47
Publicado Despacho em 11/05/2026.
20/05/2026, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 07:01
Expedição de Outros documentos.
07/05/2026, 14:04
em cooperação judiciária
07/05/2026, 12:10
Expedição de Certidão.
28/04/2026, 12:31
Conclusos para despacho
28/04/2026, 12:31
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 11:02
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 11:02
Expedição de Certidão.
30/03/2026, 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO TELES DE SOUSA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de ILDO PEREIRA MAIA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO RURAL DO TRAVESSAO em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:40
Juntada de Petição de certidão de custas
10/03/2026, 22:12
Documentos
Despacho
•07/05/2026, 12:10
Despacho
•07/05/2026, 12:10
em cooperação judiciária
07/05/2026, 12:10
Expedição de Certidão.
28/04/2026, 12:31
Conclusos para despacho
28/04/2026, 12:31
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 11:02
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 11:02
Expedição de Certidão.
30/03/2026, 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO TELES DE SOUSA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de ILDO PEREIRA MAIA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO RURAL DO TRAVESSAO em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:40
Juntada de Petição de certidão de custas
10/03/2026, 22:12
Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 14:28
Publicado Despacho em 02/03/2026.
02/03/2026, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
28/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 22:13
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 22:13
Outras Decisões
26/02/2026, 18:39
Expedição de Certidão.
04/02/2026, 14:20
Conclusos para despacho
04/02/2026, 14:20
Juntada de Petição de petição (outras)
24/11/2025, 15:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de ILDO PEREIRA MAIA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2025.
10/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO TELES DE SOUSA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000029-75.2011.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Teles de Sousa, Ildo Pereira Maia e da Associação de Desenvolvimento Comunitário Rural do Travessão. Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado pelo executado Ildo Pereira Maia (ID 47671608 e 70642311), que requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta poupança. Analiso, ainda, a necessidade de impulsionar o feito, que tramita desde 2011. É o breve relatório. Decido. O executado Ildo Pereira Maia peticionou nos autos informando que foi realizado bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.609,99 (três mil, seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos) em sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, conforme detalhamento da ordem judicial (ID 61510024). Sustenta o executado que tal valor é impenhorável, pois está depositado em caderneta de poupança e não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme proteção legal. Para comprovar suas alegações, juntou extratos bancários (ID 47671994). A argumentação do executado merece acolhimento. A legislação processual civil, em seu artigo 833, inciso X, estabelece de forma clara a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Os documentos apresentados demonstram que a conta objeto da constrição é, de fato, uma conta poupança e que o montante bloqueado está contido no limite legal de proteção. Dessa forma, o bloqueio efetuado sobre tais valores é irregular e deve ser desconstituído. Em prosseguimento, o presente processo tramita há mais de uma década sem uma solução efetiva para o crédito exequendo. É dever do juízo zelar pela razoável duração do processo, mas também é ônus das partes promover os atos que lhes competem. Observa-se que o exequente tem se limitado a requerer a reiteração de buscas por ativos financeiros por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário. Embora a cooperação judicial seja um princípio norteador, ela não substitui o dever da parte credora de diligenciar para localizar bens passíveis de penhora. A execução se processa no interesse do credor, a quem cabe o protagonismo na busca pela satisfação de seu crédito. Ademais, há uma questão processual de alta relevância a ser sanada. Conforme certidão da Corregedoria Geral da Justiça (ID 81839006), o executado Francisco Teles de Sousa faleceu em 16/01/2008, ou seja, antes mesmo do ajuizamento desta ação, que ocorreu em 2011. A propositura de ação em face de pessoa já falecida representa vício na constituição da relação processual, por ausência de capacidade de ser parte. É incumbência da parte autora a correta formação do polo passivo da demanda. Assim, cabe ao banco exequente promover a regularização processual, indicando o espólio ou os herdeiros do devedor falecido, com suas devidas qualificações, para que respondam pela dívida nos limites da herança.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado Ildo Pereira Maia (ID 47671608) e, por conseguinte, DETERMINO a imediata liberação do valor de R$ 3.609,99 (três mil, seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos), bloqueado em sua conta poupança. Proceda-se às ordens necessárias via sistema SISBAJUD. INTIME-SE o exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, para que cumpra suas incumbências processuais, devendo: a) Indicar bens concretos e passíveis de penhora em nome dos executados avalistas Ildo Pereira Maia e Associação de Desenvolvimento Comunitário Rural do Travessão, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Promover a regularização do polo passivo da demanda em relação ao executado principal Francisco Teles de Sousa, informando e qualificando seu espólio ou seus herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo em relação a este. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, em substituição
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO TELES DE SOUSA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000029-75.2011.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Teles de Sousa, Ildo Pereira Maia e da Associação de Desenvolvimento Comunitário Rural do Travessão. Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado pelo executado Ildo Pereira Maia (ID 47671608 e 70642311), que requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta poupança. Analiso, ainda, a necessidade de impulsionar o feito, que tramita desde 2011. É o breve relatório. Decido. O executado Ildo Pereira Maia peticionou nos autos informando que foi realizado bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.609,99 (três mil, seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos) em sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, conforme detalhamento da ordem judicial (ID 61510024). Sustenta o executado que tal valor é impenhorável, pois está depositado em caderneta de poupança e não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme proteção legal. Para comprovar suas alegações, juntou extratos bancários (ID 47671994). A argumentação do executado merece acolhimento. A legislação processual civil, em seu artigo 833, inciso X, estabelece de forma clara a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Os documentos apresentados demonstram que a conta objeto da constrição é, de fato, uma conta poupança e que o montante bloqueado está contido no limite legal de proteção. Dessa forma, o bloqueio efetuado sobre tais valores é irregular e deve ser desconstituído. Em prosseguimento, o presente processo tramita há mais de uma década sem uma solução efetiva para o crédito exequendo. É dever do juízo zelar pela razoável duração do processo, mas também é ônus das partes promover os atos que lhes competem. Observa-se que o exequente tem se limitado a requerer a reiteração de buscas por ativos financeiros por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário. Embora a cooperação judicial seja um princípio norteador, ela não substitui o dever da parte credora de diligenciar para localizar bens passíveis de penhora. A execução se processa no interesse do credor, a quem cabe o protagonismo na busca pela satisfação de seu crédito. Ademais, há uma questão processual de alta relevância a ser sanada. Conforme certidão da Corregedoria Geral da Justiça (ID 81839006), o executado Francisco Teles de Sousa faleceu em 16/01/2008, ou seja, antes mesmo do ajuizamento desta ação, que ocorreu em 2011. A propositura de ação em face de pessoa já falecida representa vício na constituição da relação processual, por ausência de capacidade de ser parte. É incumbência da parte autora a correta formação do polo passivo da demanda. Assim, cabe ao banco exequente promover a regularização processual, indicando o espólio ou os herdeiros do devedor falecido, com suas devidas qualificações, para que respondam pela dívida nos limites da herança.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado Ildo Pereira Maia (ID 47671608) e, por conseguinte, DETERMINO a imediata liberação do valor de R$ 3.609,99 (três mil, seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos), bloqueado em sua conta poupança. Proceda-se às ordens necessárias via sistema SISBAJUD. INTIME-SE o exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, para que cumpra suas incumbências processuais, devendo: a) Indicar bens concretos e passíveis de penhora em nome dos executados avalistas Ildo Pereira Maia e Associação de Desenvolvimento Comunitário Rural do Travessão, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Promover a regularização do polo passivo da demanda em relação ao executado principal Francisco Teles de Sousa, informando e qualificando seu espólio ou seus herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo em relação a este. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, em substituição
09/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 16:56
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 16:56
Deferido o pedido de
08/10/2025, 16:56
Juntada de Petição de informação - corregedoria
30/08/2025, 05:59
Expedição de Certidão.
04/07/2025, 14:36
Conclusos para despacho
04/07/2025, 14:36
Juntada de Petição de manifestação
11/02/2025, 16:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 04:04
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 14:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO RURAL DO TRAVESSAO em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO TELES DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 03:17
Juntada de Petição de diligência
04/10/2024, 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/10/2024, 18:14
Juntada de Petição de diligência
04/10/2024, 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/10/2024, 18:13
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/08/2024, 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/08/2024, 18:45
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 10:46
Expedição de Certidão.
07/08/2024, 10:44
Expedição de Mandado.
07/08/2024, 10:44
Juntada de Certidão
07/08/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 17:28
Juntada de Petição de manifestação
09/10/2023, 10:30
Juntada de comprovante
27/07/2023, 15:49
Expedição de Outros documentos.
27/07/2023, 15:46
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2023, 15:46
Conclusos para despacho
19/07/2023, 11:58
Expedição de Certidão.
19/07/2023, 11:58
Juntada de Petição de petição
09/05/2023, 14:35
Expedição de Outros documentos.
23/01/2023, 10:11
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2023, 10:11
Conclusos para despacho
19/10/2022, 11:46
Juntada de processo digitalizado themis web
11/10/2022, 12:15
Juntada de Petição de petição
29/09/2022, 16:30
Expedição de Outros documentos.
12/09/2022, 12:47
Expedição de Outros documentos.
16/07/2022, 10:27
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2022, 10:27
Conclusos para despacho
13/07/2022, 13:47
Juntada de processo digitalizado themis web
13/07/2022, 13:46
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2021, 09:43
Expedição de Outros documentos.
29/10/2021, 09:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 00:48
Conclusos para decisão
09/09/2021, 10:29
Juntada de Petição de manifestação
03/09/2021, 14:24
Expedição de Outros documentos.
27/08/2021, 13:37
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2021, 10:37
Expedição de Outros documentos.
22/08/2021, 10:37
Conclusos para despacho
01/07/2021, 08:43
Juntada de Petição de petição
18/01/2021, 18:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/11/2020 23:59:59.
15/11/2020, 00:43
Expedição de Outros documentos.
06/10/2020, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2020, 21:04
Conclusos para despacho
29/06/2020, 10:53
Expedição de Outros documentos.
27/02/2020, 18:34
Juntada de Petição de petição
27/02/2020, 18:29
Distribuído por sorteio
29/01/2020, 15:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-01-29.
29/01/2020, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/01/2020, 18:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
28/01/2020, 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
28/01/2020, 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
28/01/2020, 09:53
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/10/2019, 12:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
09/09/2019, 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
09/09/2019, 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
09/09/2019, 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
27/07/2018, 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
03/05/2018, 08:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
18/04/2018, 16:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
13/04/2018, 09:45
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-20.
20/03/2018, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/03/2018, 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
19/03/2018, 08:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
16/03/2018, 08:42
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-23.
23/02/2018, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/02/2018, 14:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
21/02/2018, 13:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
05/02/2018, 13:25
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-11-21 10:10 FORUM.
21/11/2017, 10:51
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-16.
16/10/2017, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/10/2017, 14:10
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-21 10:10 FORUM.
11/10/2017, 10:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
10/10/2017, 15:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
10/10/2017, 15:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
20/03/2017, 19:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
08/03/2017, 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
24/02/2017, 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
21/02/2017, 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
21/02/2017, 11:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
23/11/2015, 13:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
04/11/2015, 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
08/09/2015, 08:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}
08/04/2015, 11:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
08/04/2015, 11:21
Expedição de Outros documentos.
25/03/2015, 12:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
31/10/2013, 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}
24/09/2013, 10:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
08/07/2011, 08:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.