Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
16/12/2025, 17:04
Expedição de Certidão.
16/12/2025, 17:03
Expedição de Certidão.
16/12/2025, 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
11/12/2025, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 00:10
Publicado Intimação em 25/11/2025.
25/11/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.
22/11/2025, 18:18
Ato ordinatório praticado
22/11/2025, 18:18
Expedição de Petição (outras).
11/11/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição (outras)
11/11/2025, 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:27
Juntada de Petição de manifestação
03/11/2025, 11:04
Documentos
Decisão
•13/04/2026, 10:15
Decisão
•13/04/2026, 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
11/12/2025, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 00:10
Publicado Intimação em 25/11/2025.
25/11/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.
22/11/2025, 18:18
Ato ordinatório praticado
22/11/2025, 18:18
Expedição de Petição (outras).
11/11/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição (outras)
11/11/2025, 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:27
Juntada de Petição de manifestação
03/11/2025, 11:04
Publicado Intimação em 10/10/2025.
10/10/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: F P DA CUNHA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000197-42.2015.8.18.0069 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de F P DA CUNHA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor pleiteia o pagamento da quantia de R$106.307,66 (cento e seis mil, trezentos e sete reais e sessenta e seis centavos), fundada em prova escrita. Expedido o mandado de pagamento, a parte ré, devidamente citada, opôs Embargos à Monitória (Id.12887693). Em sede preliminar, arguiu: a) o direito à justiça gratuita; b) a suspensão do mandado de pagamento; e c) a carência da ação por inépcia da inicial. No mérito, defendeu: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) a abusividade das taxas de juros; e c) a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos. O autor apresentou impugnação aos embargos (Id. 15609062), rebatendo as teses da defesa. Por meio do despacho de Id. 26531888, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, e somente o banco se manifestou requerendo o julgamento da lide (Id. 41583821). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se em silêncio, o que acarreta a preclusão do direito à produção de novas provas e demonstra o desinteresse na dilação probatória. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de cerceamento de defesa. II.1. Das Preliminares Arguidas nos Embargos Da Justiça Gratuita A embargante, sendo pessoa jurídica, não comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito exigido pela Súmula 481 do STJ. A mera declaração é insuficiente. Indefiro, portanto, o pedido. Da Suspensão do Mandado de Pagamento A suspensão da eficácia do mandado inicial é efeito automático da oposição dos embargos (art. 702, § 4º, do CPC), perdendo o pedido seu objeto com o presente julgamento. Da Carência da Ação A embargante alega a carência da ação por inépcia da inicial, ao argumento de que os documentos apresentados pelo autor não constituem prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório. O documento que fundamenta a presente ação é um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que representa o reconhecimento expresso e inequívoco do débito pela própria devedora. Este tipo de documento é considerado pela jurisprudência como um dos exemplos mais claros de "prova escrita" apta a aparelhar a ação monitória, mesmo que lhe falte algum requisito para ser considerado um título executivo extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio de súmula, não deixando margem para dúvidas sobre a validade do documento. Dispõe a Súmula 300 do STJ: Súmula 300, STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que desprovido de força executiva, é documento hábil a instruir o processo monitório." Portanto, sendo o instrumento de confissão de dívida prova mais do que suficiente da existência do crédito, a via monitória é plenamente adequada. Superadas as questões preliminares, adentro o mérito da causa. II.2 - Do mérito Da (In)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A embargante sustenta a necessidade de se aplicar a legislação consumerista ao caso. Contudo, a relação jurídica em análise não se caracteriza como de consumo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de mútuo bancário celebrados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro ou, de forma geral, para o fomento de sua atividade empresarial. Nesses casos, a empresa não figura como destinatária final do serviço, mas como insumo para sua cadeia produtiva. A embargante, F P DA CUNHA - ME, é uma pessoa jurídica com fins lucrativos; assim, ausente a figura do consumidor como destinatário final, afasta-se a incidência do CDC e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova com base em tal diploma. Por outro lado, destaco que a ação monitória é o procedimento adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o art. 700 do CPC. No caso em tela, o autor instruiu sua pretensão com o contrato bancário e os extratos que demonstram a evolução do débito. Tais documentos, embora não constituam título executivo extrajudicial, são considerados pela jurisprudência pátria como "prova escrita" suficiente para dar início ao procedimento monitório, por indicarem a existência de uma relação creditícia. Opostos os embargos, o ônus da prova desloca-se para o réu-embargante, a quem incumbe demonstrar, de forma robusta, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte ré, contudo, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a invalidade dos documentos e a incerteza da dívida, sem, contudo, apresentar qualquer prova que desconstituísse o crédito pleiteado. Da Suposta Abusividade das Taxas de Juros A embargante alega, de forma genérica, a abusividade das taxas de juros praticadas. No entanto, não cumpriu o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, que exige a apresentação do valor entendido como correto e um demonstrativo do cálculo ao se alegar excesso de cobrança. A ausência de tal demonstrativo, somada à falta de impugnação específica dos lançamentos e encargos, torna a alegação de excesso vazia e impede o seu acolhimento, conforme o § 3º do mesmo artigo. Frisa-se que a simples alegação de juros abusivos é insuficiente. Caberia à embargante demonstrar, de maneira concreta, que as taxas cobradas pelo autor destoam significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza e no mesmo período. Dessa forma, diante da suficiência da prova escrita apresentada pelo autor e da manifesta fragilidade dos argumentos da embargante, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, julgando PROCEDENTE o pedido inicial. CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 106.307,66 (cento e seis mil, trezentos e sete reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: F P DA CUNHA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000197-42.2015.8.18.0069 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de F P DA CUNHA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor pleiteia o pagamento da quantia de R$106.307,66 (cento e seis mil, trezentos e sete reais e sessenta e seis centavos), fundada em prova escrita. Expedido o mandado de pagamento, a parte ré, devidamente citada, opôs Embargos à Monitória (Id.12887693). Em sede preliminar, arguiu: a) o direito à justiça gratuita; b) a suspensão do mandado de pagamento; e c) a carência da ação por inépcia da inicial. No mérito, defendeu: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) a abusividade das taxas de juros; e c) a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos. O autor apresentou impugnação aos embargos (Id. 15609062), rebatendo as teses da defesa. Por meio do despacho de Id. 26531888, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, e somente o banco se manifestou requerendo o julgamento da lide (Id. 41583821). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se em silêncio, o que acarreta a preclusão do direito à produção de novas provas e demonstra o desinteresse na dilação probatória. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de cerceamento de defesa. II.1. Das Preliminares Arguidas nos Embargos Da Justiça Gratuita A embargante, sendo pessoa jurídica, não comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito exigido pela Súmula 481 do STJ. A mera declaração é insuficiente. Indefiro, portanto, o pedido. Da Suspensão do Mandado de Pagamento A suspensão da eficácia do mandado inicial é efeito automático da oposição dos embargos (art. 702, § 4º, do CPC), perdendo o pedido seu objeto com o presente julgamento. Da Carência da Ação A embargante alega a carência da ação por inépcia da inicial, ao argumento de que os documentos apresentados pelo autor não constituem prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório. O documento que fundamenta a presente ação é um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que representa o reconhecimento expresso e inequívoco do débito pela própria devedora. Este tipo de documento é considerado pela jurisprudência como um dos exemplos mais claros de "prova escrita" apta a aparelhar a ação monitória, mesmo que lhe falte algum requisito para ser considerado um título executivo extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio de súmula, não deixando margem para dúvidas sobre a validade do documento. Dispõe a Súmula 300 do STJ: Súmula 300, STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que desprovido de força executiva, é documento hábil a instruir o processo monitório." Portanto, sendo o instrumento de confissão de dívida prova mais do que suficiente da existência do crédito, a via monitória é plenamente adequada. Superadas as questões preliminares, adentro o mérito da causa. II.2 - Do mérito Da (In)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A embargante sustenta a necessidade de se aplicar a legislação consumerista ao caso. Contudo, a relação jurídica em análise não se caracteriza como de consumo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de mútuo bancário celebrados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro ou, de forma geral, para o fomento de sua atividade empresarial. Nesses casos, a empresa não figura como destinatária final do serviço, mas como insumo para sua cadeia produtiva. A embargante, F P DA CUNHA - ME, é uma pessoa jurídica com fins lucrativos; assim, ausente a figura do consumidor como destinatário final, afasta-se a incidência do CDC e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova com base em tal diploma. Por outro lado, destaco que a ação monitória é o procedimento adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o art. 700 do CPC. No caso em tela, o autor instruiu sua pretensão com o contrato bancário e os extratos que demonstram a evolução do débito. Tais documentos, embora não constituam título executivo extrajudicial, são considerados pela jurisprudência pátria como "prova escrita" suficiente para dar início ao procedimento monitório, por indicarem a existência de uma relação creditícia. Opostos os embargos, o ônus da prova desloca-se para o réu-embargante, a quem incumbe demonstrar, de forma robusta, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte ré, contudo, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a invalidade dos documentos e a incerteza da dívida, sem, contudo, apresentar qualquer prova que desconstituísse o crédito pleiteado. Da Suposta Abusividade das Taxas de Juros A embargante alega, de forma genérica, a abusividade das taxas de juros praticadas. No entanto, não cumpriu o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, que exige a apresentação do valor entendido como correto e um demonstrativo do cálculo ao se alegar excesso de cobrança. A ausência de tal demonstrativo, somada à falta de impugnação específica dos lançamentos e encargos, torna a alegação de excesso vazia e impede o seu acolhimento, conforme o § 3º do mesmo artigo. Frisa-se que a simples alegação de juros abusivos é insuficiente. Caberia à embargante demonstrar, de maneira concreta, que as taxas cobradas pelo autor destoam significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza e no mesmo período. Dessa forma, diante da suficiência da prova escrita apresentada pelo autor e da manifesta fragilidade dos argumentos da embargante, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, julgando PROCEDENTE o pedido inicial. CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 106.307,66 (cento e seis mil, trezentos e sete reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
09/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 17:15
Julgado procedente o pedido
08/10/2025, 17:15
Expedição de Certidão.
25/02/2025, 11:46
Conclusos para despacho
25/02/2025, 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 03:49
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2024, 15:58
Expedição de Outros documentos.
19/10/2024, 15:58
Conclusos para julgamento
25/08/2023, 09:30
Expedição de Certidão.
25/08/2023, 09:30
Juntada de Petição de petição
30/05/2023, 18:52
Decorrido prazo de F P DA CUNHA - ME em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
21/03/2023, 00:41
Expedição de Outros documentos.
27/02/2023, 10:27
Expedição de Outros documentos.
22/04/2022, 19:35
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2022, 19:35
Conclusos para despacho
29/03/2021, 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2021 23:59:59.
25/03/2021, 00:26
Juntada de Petição de petição
24/03/2021, 15:48
Expedição de Outros documentos.
22/02/2021, 17:24
Conclusos para despacho
30/11/2020, 16:16
Decorrido prazo de F P DA CUNHA - ME em 21/10/2020 23:59:59.
05/11/2020, 01:10
Juntada de Petição de petição
04/11/2020, 08:34
Juntada de Petição de diligência
28/09/2020, 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/09/2020, 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/08/2020, 20:39
Expedição de Mandado.
29/07/2020, 08:43
Expedição de Outros documentos.
26/07/2020, 17:14
Conclusos para despacho
25/03/2020, 13:47
Juntada de certidão
25/03/2020, 13:46
Juntada de Petição de petição
16/09/2019, 09:28
Expedição de Outros documentos.
09/09/2019, 17:01
Distribuído por sorteio
09/09/2019, 16:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
09/09/2019, 14:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
09/09/2019, 14:17
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/07/2019, 15:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
17/04/2019, 13:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
10/11/2018, 17:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
14/05/2018, 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
10/05/2018, 07:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
16/01/2018, 09:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-15.
15/01/2018, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/01/2018, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
12/01/2018, 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
09/10/2017, 20:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
07/06/2017, 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
24/05/2017, 13:35
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-18.
18/04/2017, 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/04/2017, 14:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
17/04/2017, 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
23/09/2016, 13:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
22/09/2016, 11:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)