Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SM FOMENTO COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ANTONIO PIRES DA SILVA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0008949-96.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Acessão]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SM Fomento Comercial Ltda., em face de Metalpires Indústria e Comercio Ltda. – EPP e Outros. Revendo detidamente os autos, o processo foi redistribuído por alteração de competência para a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de acordo com o SEI nº 24.0.000068625-1. Contudo, o aludido Juízo determinou a remessa dos autos de volta para esta para esta 6ª Vara Cível, baseando-se no art. 2º do Provimento Conjunto Nº 123/2024 (Id. 69051760) Decido. Pois bem, conforme análise dos autos, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a redistribuição do presente feito para esta 6ª Vara Cível, o que, contudo, não encontra amparo nas disposições do Provimento Conjunto nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, que regulamenta a redistribuição de processos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. No caso concreto, na decisão Id. 58931571, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pela executada e determinou a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano. A seguir, em face da referida decisão, a parte exequente apresentou embargos de declaração com efeitos infringentes (Id. 60218456). Conforme o Provimento Conjunto em questão, o art. 2.º estabelece que certos processos, em situações específicas, devem ser devolvidos, por dependência, ao juízo competente para julgamento do processo principal, como nos casos de interposição de embargos de declaração contra sentença de juízo diverso, embargos de terceiro, embargos à execução, oposição e processos conexos. Por seu turno, o art. 3.º prevê a devolução de processos ao juízo de origem antes da redistribuição, em hipóteses como processos com instrução concluída ou quando houver decisões sobre suspeição, impedimento ou conflitos de competência anteriormente suscitados. Se não, veja-se: Art. 2º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações abaixo sejam devolvidos, por dependência, ao juízo competente para o julgamento do processo principal: I - Processos com interposição de embargos de declaração contra sentença de juízo diverso; II - Embargos de terceiro, embargos à execução, oposição e processos conexos. Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado. No presente caso, verifico que não há qualquer previsão que justifique a redistribuição do processo à esta 6ª Vara Cível, vez que o processo foi regularmente redistribuído para a 4ª Vara Cível, conforme o SEI nº 24.0.000068625-1, e não se enquadra nas situações descritas nos dispositivos do Provimento Conjunto nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, vez que os embargos de declaração foram opostos em face de decisão, não de sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 66, II, do CPC, suscito o conflito de competência. Nos termos do art. 953, do CPC, determino que a Secretaria encaminhe cópia integral dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dirimida a questão. Aguarde-se em Secretaria o julgamento do conflito de competência. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF