Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO AIRES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800030-40.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO AIRES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte requerente sustenta que é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos consignados de empréstimos que ele não fez. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Em despacho de Id n. 71022241, foi determinada a intimação da parte requerente para juntar comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), em nome próprio, ou documento que comprove o vínculo com a pessoa eventualmente indicada no comprovante. Decorrido o prazo concedido, esta não apresentou a documentação solicitada. É o relatório. Passo à análise. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme despacho de Id n. 71022241, foi determinada a intimação da parte requerente para juntar comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), em nome próprio, ou documento que comprove o vínculo com a pessoa eventualmente indicada no comprovante. Ocorre que, decorrido o prazo concedido, esta não apresentou a documentação solicitada. Com efeito, tem-se que o comprovante de residência atualizado solicitado por este juízo é documento simples, de fácil acesso e que se presta minimamente a evitar demandas predatórias. Verificando que a petição não preenche os requisitos legais e que a parte não cumpriu as diligências legais, é o caso de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Quanto à exigência de comprovante de residência atualizado, é importante ressaltar que, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AC: 08015908320208180039, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação. 2. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Manutenção da sentença. 5. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJ-PI - AC: 08003829820198180039, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com efeito, ao juiz compete assegurar a constituição válida da relação jurídica processual, sendo-lhe lícito exigir a comprovação de endereço atualizado. Portanto, a desobediência no cumprimento da determinação judicial, sem a juntada do documento exigido, é caso de indeferimento da inicial. Assim sendo, a inércia da parte autora se insere nos regramentos supra, ensejando a extinção do feito. III – DISPOSITIVO Com base no exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme arts. 354 e 485, I CPC. Condeno a parte autora em custas judiciais e em honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração