Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCILDO RODRIGUES FREITAS
RÉU: SERASA S.A. DECISÃO FRANCILDO RODRIGUES FREITAS, já qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SERASA S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado, sem a devida notificação prévia. Requer a procedência da ação para que a instituição requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré seja obrigada a realizar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Liminar indeferida na decisão de ID nº 70495196. Na mesma ocasião foi deferido o benefício da Justiça Gratuita ao autor. Citado, o requerido apresentou contestação dentro do prazo legal (ID nº 71733574), onde rebateu os argumentos da parte autora, alegando que a inscrição ora discutida se deu de forma legal, requerendo a total improcedência do feito. A parte autora apresentou réplica (ID nº 72554683). Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Não havendo preliminares a serem analisadas, nos termos do art. 357, CPC e tendo em vista os fatos expostos até o presente momento, fixo como pontos controvertidos da lide: a) se houve notificação prévia e a consequente legalidade da inscrição da autora no cadastro de inadimplentes. Ultrapassada tal questão, e não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o ônus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 dias, requererem as demais provas que entenderem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800152-32.2025.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]