Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERACLIDES COELHO PONTES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0809170-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Veraclildes Coelho Pontes em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 212288 966) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Informou que foram debitadas 4 (quatro) parcelas de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), entre dezembro de 2020 e março de 2021, e que nunca recebeu o valor correspondente ao mútuo. Expôs o direito que entende aplicável, com base no Código de Defesa do Consumidor, e pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 53535810). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido de tutela provisória para após o contraditório, sendo, contudo, invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré (Id. 54049403). Citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que foi celebrada por meio digital com validação biométrica ("selfie") e que o valor do empréstimo foi devidamente transferido para a conta de titularidade da autora. Defendeu, assim, a legitimidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito, dano moral ou dever de restituir valores. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos, incluindo o contrato e o comprovante de transferência (Id. 55551163). Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo (Id. 57970652). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram e, em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos, que se mostram suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte ré, deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, nos termos do art. 488, do CPC. MÉRITO Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a existência e a validade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da autora, especificamente o contrato de empréstimo consignado nº 212288966. A autora nega veementemente ter contratado o empréstimo e recebido o respectivo valor. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da operação. Em atenção à decisão inicial que inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à instituição financeira demonstrar a legitimidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da consumidora. E, de tal ônus, o réu se desincumbiu satisfatoriamente. A instituição financeira colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (Id. 55551175), datada de 05/11/2020, que contém todos os dados pessoais da autora e as condições do empréstimo. Mais importante, juntou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (Id. 55551178), o qual demonstra que na data de 16/11/2020 foi creditado o valor de R$ 10.288,89 (dez mil duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) na conta bancária de titularidade da própria autora (VERACLIDES COELHO PONTES, CPF nº 305.490.783-04). O referido comprovante de transferência é prova documental robusta e faz menção expressa ao número do contrato objeto desta lide: "Pagamento ref. Contrato 0212288966". Diante de prova tão contundente, a autora foi intimada para apresentar réplica, mas optou pelo silêncio, deixando de impugnar especificamente os documentos e os fatos apresentados pelo réu. A conduta da autora, ao receber o montante e, somente anos depois, ingressar em juízo negando a contratação sem ao menos oferecer a devolução do valor, viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e processuais, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Comprovada a regularidade da contratação e, principalmente, o proveito econômico da operação pela autora, conclui-se que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são legítimos, pois representam a contraprestação devida pelo mútuo celebrado. Dessa forma, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco, o que afasta o dever de indenizar. Ausente o ato ilícito, carecem de fundamento os pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, de indenização por danos morais e de repetição de indébito, uma vez que a cobrança se mostrou devida. A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 30 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm