Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUSIMAR RODRIGUES DE SOUSA, FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA
REU: ESTADO DO PIAUI - SEINFRA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800077-85.2018.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEUSIMAR RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO alegando omissão na sentença proferida, que não constou no dispositivo a suspensão das custas processuais, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Certificou-se a tempestividade dos embargos (id. 72563499). Intimada a parte embargada aduzir não ter impugnação. É o que tinha a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o presente recurso é tempestivo, pois os embargos foram opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. O art. 1.022, CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Neste diapasão, assiste razão ao embargante ao apontar a existência de omissão na sentença, na medida em que condenou o autor ao pagamento das custas processuais, mas deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial. Examinando os autos, constata-se a inexistência de elementos que contrariem tal declaração, de modo que a concessão do referido benefício é medida necessária, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECEBO os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos do artigo 1022 e seguintes do CPC, tendo em vista a omissão da sentença proferida, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição LUZILâNDIA-PI, 7 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia