Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ALBERTINA PEREIRA GOMES PESSOA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000121-62.2011.8.18.0035 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Citação]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de ALBERTINA PEREIRA GOMES PESSOA. O exequente noticia que a presente execução tem por objeto multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí; informa a existência de medida constritiva anteriormente deferida via BACENJUD (atualmente SISBAJUD), consistente em bloqueio de valores em contas bancárias da executada; noticia, ainda, que a executada firmou termo de parcelamento, comprometendo-se com pagamentos mensais e apresentação dos respectivos comprovantes, motivo pelo qual requer a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme manifestação Num. 75209783. O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que, por consequência, justifica a suspensão dos atos executivos enquanto vigente o ajuste, não havendo, no caso, notícia de descumprimento até o momento. À luz do princípio da eficiência e da economia processual, a suspensão periódica, com reavaliação ao final, prestigia a finalidade arrecadatória sem onerar desnecessariamente a marcha processual.
Diante do exposto, HOMOLOGO o parcelamento noticiado e, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO o curso desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, contado do requerimento formulado em 07/05/2025, fixando-se, portanto, o termo final em 07/05/2026, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos para reavaliação. Durante a suspensão, ficam obstados novos atos executivos de constrição, ressalvados aqueles estritamente necessários em caso de inadimplemento superveniente ou rescisão do parcelamento, hipóteses em que deverá o exequente comunicar imediatamente, instruindo o pedido com prova do evento, para pronto prosseguimento. Intimem-se as partes. O exequente deverá juntar, trimestralmente, relatório simples de adimplência, com os comprovantes dos pagamentos realizados no período. Decorrido o prazo de suspensão, venham conclusos com informação atualizada sobre a situação do parcelamento. Cumpra a Secretaria a movimentação específica de suspensão e a devida anotação de retorno em 07/05/2026. ALTOS-PI, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos