Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE SISTEMAS LTDA DECISÃO A decisão de 28/09/2023 suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional (art. 40 da LEF). Findo o período de suspensão de 1 (um) ano (28/09/2023 a 28/09/2024), impõe-se o arquivamento sem baixa na distribuição, iniciando-se, daí, a contagem do prazo de prescrição intercorrente (5 anos), conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566: “O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional previsto no art. 40, § 1º, da LEF inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; findo esse prazo, inicia-se o prazo prescricional aplicável, ao fim do qual, sem manifestação útil do exequente, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, após prévia oitiva da Fazenda.”. À vista do iter processual, não há, por ora, notícia de citação válida do executado ou de localização de bens que viabilizem atos constritivos; a Fazenda trouxe extratos/relatório SIDA (13/02/2025), sem notícia de constrição útil. Como o quinquênio intercorrente teve início em 28/09/2024, não se mostra possível reconhecer a prescrição neste momento (a data final projetada é 28/09/2029), cabendo cientificar a exequente do marco inicial e manter o feito arquivado sem baixa, franqueando desarquivamento a qualquer tempo, diante de localização de bens ou de pedido útil (LEF, art. 40, §§ 2º a 4º; STJ, Tema 566). Registre-se, ainda, que a PGFN, em 23/04/2020, pleiteou integração de peças e indicou, naquele momento, a inclusão do nome “PEDRO ALVES DE SOUSA” como executado, sem decisão subsequente nos autos acerca de redirecionamento. Permanecendo interesse no redirecionamento (art. 135, III, CTN), deverá a exequente formular pedido específico e instruído, demonstrando dissolução irregular e período de gestão, para apreciação oportuna, independentemente do arquivamento administrativo ora determinado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000259-07.2003.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Diante do exposto: (i) DECLARO encerrado o período de suspensão do art. 40 da LEF (de 28/09/2023 a 28/09/2024) e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei 6.830/1980, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente em 28/09/2024; (ii) DÊ-SE ciência à exequente (PGFN) de que o prazo quinquenal intercorrente flui desde 28/09/2024, advertindo que, localizados bens ou verificada viabilidade de atos constritivos, poderá requerer o desarquivamento imediato e o prosseguimento da execução; (iii) FIQUE ciente a exequente de que eventual pedido de redirecionamento (a pessoas vinculadas) deverá vir devidamente instruído (indícios de dissolução irregular, período de gerência, etc.), para decisão; (iv) Decorrido o prazo prescricional intercorrente sem manifestação útil da exequente, voltem conclusos para análise de prescrição intercorrente, com observância da prévia oitiva da Fazenda, nos termos do Tema 566/STJ. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. ALTOS-PI, 4 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos