Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA
INTERESSADO: MARIA ILARIO FERREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0000734-18.2017.8.18.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes epigrafadas e que foi extinto sem resolução do mérito por não ter sido regularizada a representação processual da falecida (autora), que deixou bens a serem inventariados e partilhados. Assinei o prazo de 30 (trinta) dias para os herdeiros regularizarem a representação processual do de cujus, indicar o nome do inventariante e o número dos autos da ação de inventário e, também, juntar a documentação que ratifique as informações prestadas, sob pena extinção do processo sem exame do mérito. O autor não promoveu as adequações determinadas. Peticionou nos autos defendendo ser desnecessário o inventário para a habilitação e recebimento de valores pelos herdeiros. Brevemente relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida e termina com a morte (Código Civil, artigos 2º e 6º). Se o de cujus já for parte em processo que envolve direito material transmissível é possível que os seus sucessores ou o seu espólio assumam a sua condição de parte no processo em trâmite, o que demandará a habilitação de um ou de outro. É o que estabelece o artigo 313 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ocorre que a habilitação do espólio ou dos sucessores não ocorre ao bel prazer dos interessados. E isso porque sendo o espólio o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos deixados pelo de cujus, nele incluídos os direitos e as obrigações, é esse ente jurídico que passa a ter legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o extinto funcionaria no polo ativo ou passivo se vivo fosse, cabendo a representação em juízo do espólio pelo inventariante. Portanto, diante da notícia de que existem bens a serem inventariados e partilhados, é o espólio (representado pelo inventariante), e não os herdeiros que tem legitimidade ad causam para integrar a lide e dar seguimento ao presente feito. Nesse sentido confira-se o aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2. No presente caso,
trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) - grifei Portanto, ante a ilegitimidade dos peticionantes para integrar a lide, a extinção do feito é medida que se impõe, ex vi do disposto no artigo 485, inciso VI c/c artigo 313, §2º, inciso II, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito