Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELUCIA DE CARVALHO MESSIAS
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801727-09.2024.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ADELUCIA DE CARVALHO MESSIAS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, fazendo referência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801605-98.2021.8.18.0077, embora distribuídos de forma autônoma. A embargante alega, em síntese, excesso de execução, cobrança de valores abusivos e litigância de má-fé. Requer a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça à embargante e indeferido o efeito suspensivo (ID 61807235). Intimado para se manifestar, o embargado permaneceu inerte, conforme certidão de ID 67802064. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária maior dilação probatória. A questão central a ser analisada é de ordem processual e precede o exame do mérito. Os embargos à execução, embora incidentais a um processo executivo, constituem uma ação autônoma de conhecimento. Como tal, sua petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 320 do CPC. No caso em tela, a embargante fundamenta sua defesa em suposto excesso de execução e abusividade de encargos contratuais. Para a análise de tais teses, seria imprescindível a juntada de cópias de peças relevantes do processo de execução, notadamente: (i) o título executivo que se pretende desconstituir; e (ii) a planilha de cálculo do débito que se impugna. A embargante, contudo, não instruiu a inicial com nenhum desses documentos essenciais. A ausência de tais peças impede a verificação das mais básicas alegações, tornando impossível a este juízo analisar se há, de fato, excesso no valor executado ou abusividade nas cláusulas contratuais. A petição inicial, portanto, é inepta por não vir acompanhada de documentos indispensáveis à sua compreensão e ao julgamento da causa. Adicionalmente, no que tange especificamente à alegação de excesso de execução, o Código de Processo Civil estabelece um requisito obrigatório no art. 917, § 3º, qual seja, o de que a embargante declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância dessa regra acarreta a rejeição liminar dos embargos, se este for seu único fundamento, ou o não conhecimento do argumento, nos termos do § 4º do mesmo artigo. A embargante limitou-se a alegar genericamente o excesso, descumprindo frontalmente a norma processual. Como ponto adicional, observa-se que o presente feito foi distribuído de forma autônoma, em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC, que determina a distribuição por dependência ao processo de execução.
Trata-se de vício de procedimento que, embora sanável, reforça a irregularidade formal da postulação da embargante e sua falta de diligência processual. Portanto, a petição inicial é manifestamente inepta, tanto pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (Art. 320), quanto pelo descumprimento de requisito específico para a principal tese arguida (Art. 917, § 4º), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 917, § 4º, do mesmo diploma legal. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0801605-98.2021.8.18.0077. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 8 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUSBTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ