Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOVITA MARIA DA SILVA SOARES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo se encontra em fase de organização da instrução, já saneado e com pontos controvertidos definidos (art. 357 do CPC), restando deliberar sobre os meios de prova adequados. A controvérsia envolve, notadamente, a existência de falha na gestão da conta PASEP, a quantificação de supostos prejuízos materiais em período extenso, com conversões de moedas, índices de atualização e eventos próprios do regime PIS/PASEP, o que recomenda, pela natureza eminentemente técnica, a realização de perícia contábil/financeira (arts. 464 e 465 do CPC). Ademais, a própria parte ré requereu a prova técnica com justificativa idônea e aderente aos pontos controvertidos já fixados. Nos termos do art. 95 do CPC, a despesa com a perícia é, em regra, adiantada pela parte que a requereu; tratando-se de autora beneficiária da gratuidade de justiça, e tendo o réu pleiteado a prova técnica, incumbe a este o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais ao término (arts. 82, §2º, e 95, caput, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800047-54.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Diante do exposto, considerando os pontos controvertidos já fixados, DEFIRO a produção de prova pericial contábil/financeira. Nomeio o perito contador CARLOS WILLIAN DOS SANTOS SILVA, CPF: 074.910.243-86, Celular: (86) 98824-4577. No prazo de 5 (cinco) dias do aceite, apresente o(a) perito(a) proposta de honorários, plano de trabalho e estimativa de prazo, facultando-se às partes, em 5 (cinco) dias, manifestação sobre a proposta. Incumbe ao réu o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, no prazo que vier a ser fixado após a apresentação da proposta, sob pena de preclusão da prova por ele requerida. Fixo, desde já, o objeto da perícia: (i) reconstituir a movimentação da conta PASEP da autora, apurando a correção monetária e os juros aplicáveis conforme a legislação e regulamentação pertinentes ao PIS/PASEP em cada período; (ii) identificar eventuais desfalques, saques ou lançamentos não justificados e seu impacto; (iii) estimar o valor das supostas diferenças materiais devidas, deduzindo o que já foi pago/levantado; e (iv) esclarecer os critérios técnicos utilizados (índices, conversões monetárias e fatores normativos específicos). O(a) perito(a) deverá, quando necessário, indicar as fontes normativas e tabelas oficiais utilizadas, respondendo de modo fundamentado aos quesitos. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, facultada a arguição de impedimento/suspeição do(a) perito(a) no mesmo prazo. Determino, ainda, INTIMAÇÃO do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, em meio eletrônico, a íntegra dos extratos históricos da conta PASEP da autora (com microfichas e respectivos termos de transcrição/legibilidade), documentos de cadastro e demais papéis correlatos de gestão da conta, sob as penas do art. 400 do CPC. Mantidos os pontos controvertidos definidos na decisão de 22/09/2024. Após o cumprimento das providências e o depósito/adiantamento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início imediato dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo que vier a ser fixado, observadas as faculdades do art. 477 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos